TJDFT - 0737170-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737170-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: CASSIO ANTONIO ROCHA BASTOS HERDEIRO: DAPHNE DENISE CECILE LAPORTE BASTOS INVENTARIADO(A): DAPHNE DENYSE CECILE MARTHE LAPORTE BASTOS SENTENÇA Trata-se do INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de DAPHNE DENYSE CECILE MARTHE LAPORTE BASTOS, óbito ocorrido em 25/07/2024, conforme certidão de Id. 209299608.
A autora da herança deixou os seguintes herdeiros: CASSIO ANTONIO ROCHA BASTOS (meeiro) e DAPHNE DENISE CECILE LAPORTE BASTOS (herdeira/filha).
Conforme decisão de Id. 210773215, DAPHNE DENISE CECILE LAPORTE BASTOS - CPF: *81.***.*01-87, foi nomeada inventariante.
Termo de compromisso Id. 214358861.
A inventariante apresentou esboço de partilha de Id. 243433462, requerendo sua homologação, contando com a anuência do meeiro, tendo o processo tramitado pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 664, do CPC.
A Fazenda Pública do DF se manifestou de Id. 245083639, informando que inexistem débitos exigíveis em nome do espólio e que aguardará a prolação da sentença de homologação da partilha para manifestação acerca do ITCD, em conformidade com o Tema 1074 (STJ). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
A inventariante apresentou esboço de partilha de Id. 243433462, que contou com a anuência do meeiro.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do CPC, e instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória, relativa aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Portanto, bens que se encontram registrados em nome da inventariada terão a propriedade transferida, e eventuais bens, cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos, serão transmitidos somente os direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalte-se que foi devidamente reconhecido o direito real de habitação do viúvo CASSIO ANTONIO ROCHA BASTOS sobre o imóvel residencial da família localizado no Lote de terreno nº 7 e casa residencial edificada na SML/NORTE, Trecho 13, Conjunto ML1 – Setor de Mansões do Lago Norte – Brasília – DF.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por DAPHNE DENYSE CECILE MARTHE LAPORTE BASTOS, conforme esboço de Id. 243433462, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Procuradoria de Fazenda Pública do DF e do RS, para lançamento administrativo do ITCMD, se o caso.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
29/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:07
Homologado o pedido
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13/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:05
Outras decisões
-
23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:21
Outras decisões
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22/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:48
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DAPHNE DENISE CECILE LAPORTE BASTOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:31
Outras decisões
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19/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:56
Expedição de Termo.
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12/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:24
Outras decisões
-
03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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