TJDFT - 0762306-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762306-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAISA IOLANDA SENA TELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia no fornecimento de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 244397901).
Contudo, observo que consta no feito confirmação quanto ao óbito da parte autora (ID 244397901).
Porém representante legal aventou a suspensão do processo, juntando uma jurisprudência do TJDFT.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual, MUITO MENOS AINDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Certifique-se, com a data da prolação desta sentença, o trânsito em julgado dos autos em razão da ausência de interesse recursal.
Desnecessária qualquer intimação.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:25
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:07
Outras decisões
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28/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/07/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:11
Outras decisões
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30/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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