TJDFT - 0702296-05.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702296-05.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ENIO BARROS SILVA Polo Passivo: CELIO LEAL MATINADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ENIO BARROS SILVA em face de CELIO LEAL MATINADA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 27 de novembro de 2015, foi realizada a venda de seu veículo Fiat, modelo: Strada Advent Flex, placa: NBJ3662, bem como realizada a tradição do bem, após o réu ter firmado contrato de financiamento.
Noticia, contudo, que o réu não transferiu a propriedade do automóvel junto ao DETRAN, de modo que os débitos ligados ao veículo continuaram sendo lançados no nome do autor, a exemplo dos licenciamentos e infrações de trânsito.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida a transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN e ao pagamento de todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes.
Além disso, pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN, com intuito de determinar a transferência da pontuação da CNH da parte requerente para a do demandado, quanto às infrações cometidas após a compra.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 247289970). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, ante a ausência do réu à audiência conciliatória, decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.
Logo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois há revelia do réu e não houve requerimento de novas provas.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, ficou incontroversa a venda do automóvel discriminado na inicial pelo autor ao réu.
Dispõe o artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que aquele que adquire um veículo, por força da tradição, fica obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, no caso, o DETRAN.
Portanto, é de responsabilidade do adquirente promover a transferência do veículo para seu próprio nome ou de terceiro a quem indicar, obrigação que persiste mesmo se o bem tiver sido cedido a terceiro por procuração ou outro meio.
Dessa feita, o requerido deve responder pela transferência e débitos decorrentes de sua inexecução, em razão da relação civil de compra e venda.
Nesses termos, merece procedência o pedido autoral para que o requerido seja condenado na obrigação de fazer, consistente em transferir o veículo, objeto da lide, para seu nome ou de pessoa que indicar perante o DETRAN, arcando com o pagamento dos débitos provenientes do veículo a partir da data da compra (27 de novembro de 2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em efetuar a transferência do veículo Fiat, modelo: Strada Advent Flex, placa: NBJ3662, Renavam: *09.***.*30-78, para seu nome ou de pessoa que indicar, arcando como todos os ônus pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, bem como ao pagamento dos débitos provenientes do veículo, tais como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas a partir da data da compra (27 de novembro de 2015).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Registre-se a revelia decretada no PJe.
Transitada em julgado, intime-se PESSOALMENTE a parte requerida para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
A fim de conferir efetividade ao caso sob análise, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que, em caso de existência, proceda à transferência da pontuação da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora (ENIO BARROS SILVA - CPF: *94.***.*72-49) para a CNH da parte requerida (CELIO LEAL MATINADA - CPF: *29.***.*41-02), a partir do dia 27 de novembro de 2015, bem como para que proceda à inclusão do veículo objeto desta ação (Fiat, modelo: Strada Advent Flex, placa: NBJ3662, Renavam: *09.***.*30-78) no cadastro de veículos vendidos e não transferidos, a partir da mesma data.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se a revelia decretada no sistema do PJe.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/08/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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19/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ENIO BARROS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2025 22:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/06/2025 07:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:32
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ENIO BARROS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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