TJDFT - 0708399-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708399-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ROCHA, FERNANDA MARTINS FERREIRA RODRIGUES, LILIAN FALEIRO FERREIRA SILVA, ROSANGELA CRISTINA ROCHA GALDINO, WILLIAM DE SANTANA COELHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUZA ROCHA, FERNANDA MARTINS FERREIRA RODRIGUES, LILIAN FALEIRO FERREIRA SILVA, ROSÂNGELA CRISTINA ROCHA GALDINO e WILLIAM DE SANTANA COELHO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são agentes socioeducativos lotados na Unidade de Internação de São Sebastião.
Acrescentam que executam atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Afirmam que estão rotineiramente expostos a agentes nocivos à saúde, inclusive materiais contaminados com sangue e secreção, além de roupas pessoais, íntimas e sujas e, portanto, insalubres.
Aponta que o réu negou aos servidores socioeducativos o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que inexiste fato gerador para pagamento do adicional.
Defendem que fazem jus ao recebimento do adicional insalubridade, nos termos dos artigos 79 e 83, inciso I, da Lei Complementar n.º 840/2011.
Ressaltam que, em razão da natureza declaratória do laudo pericial, é cabível o pagamento de adicional de insalubridade retroativo à data em que caracterizada a situação.
Requerem a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) e, subsidiariamente, que seja fixado o adicional em grau menor, a contar retroativamente de 5 anos do ajuizamento da presente demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (ID 240835081).
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (ID 244679657).
Preliminarmente, sustenta a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que os demandantes não apresentaram laudo pericial que dê supedâneo ao recebimento da parcela vindicada nem estudo demonstrando o enquadramento das atividades por eles desempenhadas no rol taxativo aprovado pelo Ministério do Trabalho.
Aponta que o laudo produzido nos autos da ação coletiva n.º 2015.01.1.071871-8 não serve para comprovar a exposição da parte autora a agentes insalutíferos no seu ambiente de trabalho, tampouco o grau de insalubridade indicado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pleito autoral, requer: a) seja fixado o percentual mínimo previsto em lei do adicional de insalubridade; b) sejam os autores intimados para optar pelo recebimento do adicional de insalubridade ou da GAR; c) o pagamento tenha como termo inicial a data do laudo técnico elaborado pelo perito.
O réu juntou as informações apresentadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (ID 246198536).
Os autores apresentaram réplica, acompanhada de documentos.
Pugnam pela utilização da prova emprestada, notadamente os laudos periciais produzidos no bojo de outras ações e acostados aos autos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 247493212).
Intimado, o réu reiterou os termos da contestação apresentada (ID 249072487).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
De início, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que os autores requerem a concessão de adicional de insalubridade desde junho de 2020, ou seja, a pretensão encontra-se dentro do prazo de cinco anos previstos no Decreto 20.910/32.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Pois bem.
Os autores requerem a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, desde janeiro de 2020, por serem agentes socioeducativos lotados na Unidade de Internação de São Sebastião e expostos riscos biológicos pelo contato com internos, roupas e lixo.
O DF, por sua vez, defende que não há fundamento jurídico para a concessão do adicional de insalubridade aos profissionais que trabalham em unidades que acolhem menores em situação de vulnerabilidade.
Em síntese controvertem as partes acerca de eventual direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade, e, em caso positivo, em qual percentual (5%, 10% ou 20%).
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se os autores laboram com habitualidade em ambiente insalubre.
Por outro lado, as condições ambientais às quais os servidores alegam estar sujeitos consistem em circunstância fática eminentemente pessoal, ou seja, cuja prova deve deixar clara a correlação entre a atividade efetivamente exercida pela parte e as condições às quais está sujeita.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos de outras ações ajuizadas por agentes socioeducativos não individualiza as condições de trabalho dos servidores, ora autores.
Tal elemento é essencial tanto como prova da efetiva exposição às condições de insalubridade, quanto para mensurar se essa exposição é em grau mínimo, médio ou máximo.
Efetivamente, é certo que há alguns servidores que trabalham na mesma Unidade de Internação que não estão sujeitos a tais condições e outros tantos que podem estar expostos em níveis diferentes.
Sendo assim, INDEFIRO a utilização da prova emprestada, porque não está necessariamente relacionada às atividades exercidas pelos autores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido autoral de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
Os autores deverão adiantar os honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:56
Outras decisões
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28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WILLIAM DE SANTANA COELHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA GALDINO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIAN FALEIRO FERREIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FERREIRA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE SOUZA ROCHA - CPF: *73.***.*33-15 (AUTOR), FERNANDA MARTINS FERREIRA RODRIGUES - CPF: *24.***.*19-16 (AUTOR), ROSANGELA CRISTINA ROCHA GALDINO - CPF: *43.***.*46-49 (AUTOR), WILLIAM DE SANTANA COELHO -
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27/06/2025 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a LILIAN FALEIRO FERREIRA SILVA - CPF: *52.***.*15-00 (AUTOR).
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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