TJDFT - 0709360-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709360-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DOURALICE DA SILVA PEREIRA, AGNALDO DO NASCIMENTO NUNES, MARILENE DO NASCIMENTO NUNES, MARLENE DO NASCIMENTO NUNES, MARLEIDE DO NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO(A): JOSUE FAGUNDES NUNES, IZAILDE DO NASCIMENTO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante herdeira DOURALICE tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte, para impulsionar o feito.
Santa Maria/DF, 1 de setembro de 2025 16:30:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/09/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:47
Outras decisões
-
26/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:05
Juntada de decisão terminativa
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLEIDE DO NASCIMENTO NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLENE DO NASCIMENTO NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILENE DO NASCIMENTO NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AGNALDO DO NASCIMENTO NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709360-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DOURALICE DA SILVA PEREIRA, AGNALDO DO NASCIMENTO NUNES, MARILENE DO NASCIMENTO NUNES, MARLENE DO NASCIMENTO NUNES, MARLEIDE DO NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO(A): JOSUE FAGUNDES NUNES, IZAILDE DO NASCIMENTO NUNES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Aguarde-se o trâmite final da ação de registro de testamento de nº 0707187-97.2024.8.07.0004 pelo prazo de 30 dias.
Concluído, junte-se a sentença e certidão de trânsito em julgado.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:48
Outras decisões
-
20/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709360-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DOURALICE DA SILVA PEREIRA e outros INVENTARIADO(A): JOSUE FAGUNDES NUNES, IZAILDE DO NASCIMENTO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham as primeiras declarações, nos termos descritos no artigo 620, do NCPC, no prazo de vinte dias, devendo ser apresentada com a correta qualificação dos bens e dos herdeiros, bem como com esboço de partilha, eventual pedido de citação dos herdeiros que não integrem o polo ativo ou não estejam representados nos autos e todas as demais exigências do supracitado artigo.
Apresentadas as declarações, intime-se Douralice da Silva Pereira para se manifestar em 15 dias.
Na ocasião, deve juntar sua certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
Dê-se vista ao Ministério Público.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:46
Deferido o pedido de MARILENE DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *69.***.*96-72 (INVENTARIANTE).
-
12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:46
Deferido o pedido de MARILENE DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *69.***.*96-72 (INVENTARIANTE).
-
12/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709360-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DOURALICE DA SILVA PEREIRA HERDEIRO: AGNALDO NUNES DO NASCIMENTO, MARLEIDE NUNES DO NASCIMENTO, MARLENE NUNES DO NASCIMENTO, MARILENE DO NASCIMENTO NUNES INVENTARIADO(A): JOSUE FAGUNDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário proposto em razão do falecimento de Josué Fagundes Nunes, em que foi nomeada inventariante Douralice da Silva Pereira, na condição de companheira do falecido e herdeira testamentária.
Na inicial, a inventariante informa que a herdeira Marilene Nunes do Nascimento está residindo no único bem arrolado, mas não vem pagando os débitos de IPTU e o está deteriorando.
Esclarece que a referida herdeira afirmou que não irá desocupar o bem e nem concorda com a sua venda.
Requer que a herdeira Marilene Nunes do Nascimento desocupe o imóvel e que lhe seja facultada a entrada no bem a fim de verificar a sua atual situação (ID 167555859).
Os herdeiros Agnaldo do Nascimento Nunes, Alex Nascimento da Silva, Marilene do Nascimento Nunes, Marleide Nascimento Nunes e Marlene do Nascimento Nunes Silva apresentaram a impugnação de ID 177321873.
Alegam que o falecido manteve um relacionamento com o falecido, mas que não chegou a constituir união estável, até porque ela mantém o estado civil de casada.
Noticiam que, embora a inventariante informe que residia no mesmo endereço do falecido, a residência indicada no testamento é diferente.
Informam que a herdeira Marilene do Nascimento Nunes reside no imóvel desde o falecimento do inventariado e que ela tem mantido o bem conservado e com o pagamento dos débitos em dia.
Esclarecem que o imóvel foi adquirido pelo falecido quando casado com Izailde do Nascimento Nunes pelo regime da comunhão de bens e, portanto, faz-se necessário o processamento conjunto do inventário dela.
Declaram que não reconhecem a inventariante como companheira do falecido, sendo necessária a propositura de ação autônoma.
Impugnam a nomeação de Douralice da Silva Pereira como inventariante, já que é Marleide Nascimento Nunes que está na administração do único bem do espólio.
Concordam com a manutenção de Marleide Nascimento Nunes na posse do imóvel, visto que ela tem conservado e arcado com o pagamento dos débitos do imóvel.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, pela cumulação do inventario de Izailde do Nascimento Nunes e pelo acolhimento da impugnação (ID 177321873).
Intimada a se manifestar, a inventariante afirma que conviveu com inventariado como se casados fossem por 14 anos e que lhe foi concedida pensão por morte como única dependente dele no INSS. É o relatório.
DECIDO.
Preceitua o artigo 612 do CPC que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, percebe-se que a competência do juízo do inventário se limitar a decidir questões de fato que estejam suficientemente comprovadas por documentos, com isso, caso haja necessidade de abertura de fase instrutória para oitiva de testemunhas e realização de outras provas, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
No presente caso, houve impugnação de todos os herdeiros à alegação da inventariante de que conviveu em regime de união estável com o falecido por 14 anos.
O único documento acostado aos autos pela inventariante para comprovar a referida união foi o deferimento da pensão por morte no INSS.
Ocorre que o documento, por si só, é insuficiente, sendo necessária a produção de outras provas em ação própria.
Ressalte-se, ainda, que o imóvel foi adquirido pelo falecido durante o casamento com Izailde do Nascimento Nunes, sendo necessário apurar exatamente o período da eventual convivência.
Assim, remeto as partes às vias ordinárias para apurar a existência de união estável.
Considerando que todos os demais herdeiros confirmam que Marilene está na administração do único imóvel arrolado, tem ela prioridade no exercício do encargo.
Diante do exposto, DESTITUO Douralice da Silva Pereira do cargo de inventariante e nomeio em seu lugar a herdeira MARILENE DO NASCIMENTO NUNES, que fica dispensada de firmar termo de compromisso.
Defiro o processamento em conjunto do inventário de Izailde do Nascimento Nunes.
Venham as declarações.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- CI/CPF e certidão de casamento atualizada de Josué; 2- CI/CPF e certidão CENSEC em nome de Izailde; 3- certidão de casamento dos herdeiros casados; 4- certidão de casamento com a averbação do divórcio de Marleide; 5- certidão de débitos tributários em nome dos inventariados a ser expedida pela Secretaria de Fazenda do DF e Receita Federal; 6- comprovação do ajuizamento da ação de ratificação de testamento público.
Prazo: 30 dias.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, foi juntada a declaração de pobreza apenas do herdeiro testamentário Alex.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não as condições econômicas pessoais dos herdeiros.
Assim, defiro a gratuidade de justiça ao herdeiro Alex, sem prejuízo do recolhimento das custas ao final do processo se atestada capacidade patrimonial do espólio.
Apresentadas as declarações, intime-se Douralice da Silva Pereira para se manifestar em 15 dias.
Na ocasião, deve juntar sua certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
15/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/12/2023 10:19
Deferido em parte o pedido de MARILENE DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *69.***.*96-72 (HERDEIRO)
-
12/12/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709360-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DOURALICE DA SILVA PEREIRA INVENTARIADO(A): JOSUE FAGUNDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Defiro a prioridade de tramitação.
Nomeio inventariante DOURALICE DA SILVA PEREIRA, que fica dispensada de firmar termo de compromisso.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- CI/CPF, certidão de casamento do falecido e certidão de óbito da esposa, Izailde do Nascimento Nunes; 2- certidão de casamento da inventariante de óbito do marido; 3- certidão CENSEC em nome do falecido; 4- certidão negativa de débitos tributários em nome do falecido a ser expedida pela Secretaria de Fazenda do DF e Receita Federal; 5- certidão negativa de débitos tributários do imóvel; 6- certidão de matrícula atualizada do imóvel com o registro da partilha do inventário de Izailde do Nascimento Nunes.
Cite-se Marilene Nunes do Nascimento para os termos do inventário, para juntar seus documentos pessoais e querendo, apresentar impugnação em 15 dias.
Promova a citação dos demais herdeiros ou regularize-se a representação processual deles.
O pedido de confirmação do testamento deve ser ajuizado em ação própria e distribuído por dependência a este inventário.
Prazo: 20 dias.
CADASTRAMENTO: Altere-se a classe judicial para arrolamento comum.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Cadastre-se o valor da causa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
04/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:12
Deferido o pedido de DOURALICE DA SILVA PEREIRA - CPF: *09.***.*70-87 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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