TJDFT - 0708861-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708861-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN FELIPE AMORIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALAN FELIPE AMORIM DO NASCIMENTO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débitos e a condenação do réu na obrigação de retirar o protesto e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que o protesto foi regular.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, a parte autora pretende o cancelamento do protesto lançado em seu nome junto ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, a pedido da parte requerida.
Sustenta que, não obstante ter quitado o débito pendente perante o réu, este enviou para protesto o débito.
Conforme documentação acostada aos autos, constata-se que o título com vencimento em 28/03/2025 somente foi pago em 14/04/2025.
Neste ínterim, já havia decorrido o prazo mínimo para o envio do título a protesto, o que efetivamente ocorreu no primeiro dia útil após o vencimento.
Uma vez encaminhado o título ao cartório competente, o devedor deve efetuar o pagamento diretamente no cartório, arcando com os emolumentos e taxas devidos.
A notificação prévia deve ser realizada pelo Tabelião de Protesto, a teor do art. 14 da Lei nº 9.492/1997, e não pelo credor.
Não há que se falar, portanto, em protesto indevido, uma vez que o título foi legitimamente encaminhado ao cartório, em razão do inadimplemento da obrigação por parte do autor.
Assim, por se tratar de protesto regular de título de crédito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que compete ao devedor, após a quitação do débito, providenciar o cancelamento, vejamos: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Desse modo, constata-se que não ficou configurada a prática de qualquer conduta ilícita pela requerida, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 11:24
Decorrido prazo de ALAN FELIPE AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*83-76 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALAN FELIPE AMORIM DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 06:54
Decorrido prazo de ALAN FELIPE AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*83-76 (REQUERENTE) em 15/08/2025.
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13/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/08/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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23/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Outras decisões
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de intimação
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18/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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