TJDFT - 0787748-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2025 12:42.
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12/09/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787748-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLARA GIULIANA GUEDES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLARA GIULIANA GUEDES ROCHA em desfavor do INAS, com vistas a obrigar a parte ré a fornecer à parte autora o tratamento/medicamento não-padronizado DIPILUMABE.
O processo foi declinado pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública para este Juizado, em face de constar o INAS no polo passivo da demanda, sendo uma entidade autárquica e, portanto, não integrante da rede de serviços públicos de saúde.
Não obstante, este juízo, também não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, é definida pelas Leis nºs 9.099/95 e 12.153/09.
No entanto, impende ressaltar que, no ano de 2016 o IRDR 2016.002.024562-9 foi julgado procedente, com fixação das seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
A Lei nº 12.153/09, por sua vez, impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade.
No que diz respeito à complexidade da causa, em matéria de saúde, isso se refere à padronização ou não dos medicamentos e o melhor tratamento destinado à parte.
No caso em análise, além do fato de o medicamento não ser padronizado, conforme inclusive já se manifestou o e.
TJDFT (Acórdão 1655858, 0729883-13.2022.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 04/02/2023.), verifico que o INAS não autorizou o tratamento ora pleiteado sob a justificativa de que o tratamento solicitado não consta no rol de cobertura do GDF saúde conforme DUT.
Nesse caso, faz-se necessária a análise profunda e prova complexa para determinar que se o medicamento, que não é padronizado, é o adequado para o caso clínico da autora, o que ocorrerá por meio de prova pericial, rito este incompatível com o juizado fazendário.
Dessa análise, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante de todo o exposto e com apoio no artigo 64, § 1º c/c art. 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 20:03:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2025 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:03
Declarada incompetência
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09/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:39
Outras decisões
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09/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/09/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:57
Declarada incompetência
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03/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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