TJDFT - 0748153-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Defiro aos Autores a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por LUCAS MONTEIRO VIANA DE FREITAS e TANIA ALVES VIANA PIRES em desfavor de MATA AZUL LEILOES LTDA. e MICHELLE CABRAL DE LIMA.
Alegam os Autores que arremataram um veículo em leilão promovido pelas Rés e apesar de terem pagado o preço, não receberam o bem. pedem a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia paga. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concreta dos requisitos legais do art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, aparentemente, os Autores só pagaram metade do valor indicado no termo de arrematação, o que fragiliza a probabilidade do direito.
Quanto à urgência, não há elementos para apurar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
10/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA ALVES VIANA PIRES - CPF: *02.***.*72-20 (AUTOR), LUCAS MONTEIRO VIANA DE FREITAS - CPF: *88.***.*72-95 (AUTOR).
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09/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/09/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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