TJDFT - 0701221-74.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:41
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 21:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Outras decisões
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:38
Outras decisões
-
14/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701221-74.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WRM TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consulta ao sistema RENAJUD, o veículo de placa JJD6141 continua com gravame de alienação fiduciária, bem como penhora de outro juízo, o que inviabiliza o pedido de adjudicação.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:43
Indeferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701221-74.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WRM TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/12/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:18
Outras decisões
-
05/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Outras decisões
-
30/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:10
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701221-74.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WRM TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há poucos meses (ID. 152462452), restando totalmente infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, senão demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n).
Por tais razões, indefiro o pedido.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:53
Outras decisões
-
31/08/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:23
Outras decisões
-
16/08/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701221-74.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: WRM TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte credora para esclarecer seu pedido pois para a expedição de certidão de crédito, nos termos do Provimento 9 de 7 de outubro de 2010, é necessário o trânsito em julgado da sentença que extingue o processo.
Friso que a sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
Poderá também requerer a suspensão e arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC, o que equivale a dizer que haverá a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Prazo de 10(dez) dias, para manifestação, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:57
Outras decisões
-
27/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:40
Indeferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 22:40
Outras decisões
-
02/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:51
Indeferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
23/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:10
Outras decisões
-
07/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de WRM TRANSPORTES LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Edital em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:07
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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23/01/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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17/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
17/11/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:28
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 20:51
Juntada de Certidão
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25/11/2020 20:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/07/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 13:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:07
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2020 08:52
Recebidos os autos
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05/05/2020 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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