TJDFT - 0701153-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701153-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e condenação em danos morais e repetição de indébito proposta por ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado (contrato número 0049423171) desde o dia 30.03.2022, com o início dos descontos no mês abril de 2022.
Relata que o valor total contratado indevidamente foi de R$ 1.743,41 (um mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo 84 parcelas de R$52,00 (cinquenta e dois reais), totalizando o quantitativo (com juros de parcelamento) de R$4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais).
Neste contexto, pretende a gratuidade de justiça, a tutela provisória para que seja determinada a suspensão dos descontos à título de empréstimo, e seja declarada a inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude, condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais), e no valor de R$1.248,00 (um mil duzentos e quarenta e oito reais) à título de danos materiais na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Deferida a tutela antecipada - ID 153086502.
A requerida apresentou Contestação em ID 157403899, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, legalidade da contratação e legitimidade do empréstimo realizado, ausência de irregularidade por parte da requerida e de danos morais e materiais com inaplicabilidade do artigo 42 do CDC.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, seja devolvido o valor recebido em crédito.
Tentativa de acordo infrutífera - ID159323354.
Réplica - ID 160406140, em que reitera os termos da inicial.
Instadas as partes à especificarem outras provas pretendidas, a autora nada requereu.
Já o requerido solicitou a expedição de ofício ao Banco SICOOB, pelo que foi atendido em ID 174257236.
Novo pedido de produção de provas do ID 175370793 pelo requerido, tendo sido indeferidos no ID 176927938, momento em que estes autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
O banco sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão do seu ingresso na relação jurídica através da cessão de crédito realizado por outra empresa.
No entanto, sua insurgência não merece prosperar.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, de forma que é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único.
Ademais, conforme documento juntado pelo autor ( ID 152404400, pág. 3), consta que a empresa CELETEM (empresa incorporada pela atual requerida - ID 173999084) é o banco responsável por efetuar os descontos mensais no empréstimo firmado.
Outrossim, a legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
Alega o autor ter sido vítima da má prestação de serviços pela requerida, por não ter supostamente contratado o empréstimo consignado pelo qual está sendo cobrado indevidamente, o que ensejaria sua pretensão na declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais e a repetição do indébito em razão da fraude.
Registre-se que a relação jurídica entre as partes se dá consoante o regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo.
Na esteira do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cuida-se, portanto, a hipótese de responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Notavelmente, a alegação de fato negativo pelo autor (ausência de contratação) implica em transferir para a ré o ônus de provar que os serviços foram contratados por este, sob pena de se impor ao autor a obrigação de prova impossível/negativa, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Assim, diante da negativa de contratação dos serviços – fato negativo –, é certo que o ônus da prova recaía sobre a requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Neste aspecto, diante dos fatos narrados e das provas juntadas aos autos pelas partes, especialmente o contrato com a assinatura digital e reconhecimento facial do autor ( ID 157403900, pág. 12/16) e extrato bancário da conta do autor (ID 152755683, pág. 37) que indica a disponibilização do crédito contratado no valor de R$ 1.743,41, em 31/03/2022, o réu conseguiu demonstrar a existência do contrato firmado entre as partes e a legalidade desta contratação, não havendo,
por outro lado, provas capazes de infirmar a legitimidade desta relação jurídica e que apontassem para a existência de fraude perpetrada por terceiro, a despeito das afirmações constantes na inicial.
Consequentemente, tendo sido estabelecida a regularidade na relação jurídica criada entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ao autor.
Salienta-se, ainda, que descabe o pedido de repetição de indébito, pois ausente a comprovação da má-fé da requerida, requisito indispensável para a aplicação da sanção prevista no artigo 42 do CDC, consoante jurisprudência deste TJDFT, senão vejamos: "(...)4.1.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. 4.2.
Assim, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 4.3.
Quanto ao engano justificável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes). 4.4.
No presente caso, embora o valor cobrado seja indevido, restou demonstrado o erro justificável do apelante. 4.5.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias não excluem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo as cobranças provenientes desses atos ilícitos afastam a má-fé para fins de incidência da punição prevista no art. 42 do CDC, pois os bancos acreditavam serem devidos aqueles valores pelo consumidor. 4.6.
Nesse sentido: "10.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a cobrança de quantia indevida gera o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese de fraude praticada por terceiros, não se pode falar em má-fé do fornecedor dos serviços, sendo indevida a restituição em dobro." (07040460320208070007, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, PJe: 21/12/2020). 4.7.
Há de ressaltar, ainda, a longa inércia do requerente em informar ao banco acerca da irregularidade dessa contratação, tendo ajuizado a presente ação somente em dezembro de 2022, mais de dois anos após o desconto da última parcela do mútuo, ocorrido em março de 2020. 4.8.
Logo, a restituição deve se dar na forma simples, devendo o recurso ser provido neste particular. 5.
Da litigância de má-fé. 5.1.
A alegação de suposta má-fé dos patronos da parte autora, consubstanciada no ajuizamento de diversas ações similares, não merece acolhimento. 5.2.
A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe a prova da conduta dolosa supostamente praticada pela parte adversa, hipótese não verificada no caso em tela. 5.3.
Nota-se que o banco réu pediu, em sede de contestação, a reunião da presente ação com outras duas demandas (0720154-33.2022.8.07.0009 e 0720161-25.2022.8.07.0009), alegando conexão, pois os seus elementos (partes, pedidos e causas de pedir) seriam idênticos. 5.4.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que "essas ações possuem objetos distintos, isto é, diferentes contratos, sendo, portanto, contraproducente reuni-los". 5.5.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a prática das condutas descritas no art. 80 do CPC. 6.
Em razão do parcial provimento do apelo, as partes devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, proibida a compensação.
Suspensa a exigibilidade das parcelas devidas pelo autor face à gratuidade de justiça deferida em seu favor. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1798860, 07201612520228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Dessa forma, por não ter sido evidenciado o defeito na prestação do serviço pela requerida, a improcedência do pedido do autor quanto a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação em danos morais e repetição de indébito, é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a liminar de ID 153086502 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a cobrança em face da gratuidade de justiça concedida ao autor.
ANOTE-SE a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:44
Outras decisões
-
27/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:05
Outras decisões
-
09/10/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Processo: 0701153-22.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício - VCFOSNB Defiro a prova documental pleiteada pelo réu e confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar ao Banco Sicoob, no prazo de 5 (cinco) dias, informações da titularidade e extrato da conta bancária e poupança: Agência: 6044.
Conta: 0012259306.
Período: fevereiro até abril de 2022.
Com a resposta, vista as partes por 5(cinco) dias.
Após, nada mais sendo pleiteado, façam-se conclusos para sentença.
DESTINATÁRIO: BANCO SICOOB Endereço: E-mail: Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
09/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:00
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
07/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:48
Outras decisões
-
05/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/05/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:15
Outras decisões
-
03/05/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADOLFINO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*42-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701879-75.2023.8.07.0017
Rayanne Pereira Alves
Condominio 13
Advogado: Everton Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:12
Processo nº 0703002-12.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Vinicius Galvao Lisboa de Almeida
Advogado: Edva Mangueira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2021 08:34
Processo nº 0723221-87.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Erika de Oliveira Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 20:06
Processo nº 0712373-23.2023.8.07.0009
Robson Nunes Miranda
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:49
Processo nº 0711510-67.2023.8.07.0009
Jacqueline Xavier Pereira
Joao Jacques Pereira
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:33