TJDFT - 0789081-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789081-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA FONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA FONTE, devidamente qualificado, nestes autos representado(a) por sua advogada, Isabella Rosseline, OAB/DF 74.469, contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional de natureza liminar objetivado no fornecimento de serviço de saúde consubstanciado na realização de exame de cateterismo, nos termos do relatório médico.
Relata o(a) autor(a) que foi acometido de infarto, tendo sido indicado procedimento de cateterismo.
Assevera que o referido procedimento deve ser realizado com urgência, uma vez que corre risco de morte.
Destaca o(a) requerente que, a despeito da urgência que o caso requer, até a presente data segue sem previsão de realização do procedimento.
Aduz que não dispõe de recursos financeiros em quantidade suficiente para custear o tratamento indicado na rede privada. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico com razão a parte autora ao pleitear o pedido de tutela de urgência para a realização do procedimento requerido.
Certo, portanto, que se a integridade física do(a) autor(a) está em risco, e que a cirurgia pleiteada é essencial para sua melhora, não há que se fazer prevalecer qualquer argumento apresentado pelo Estado para deixar de prestar a assistência de que necessita o(a) paciente.
Ao que soa claro de toda a documentação acostada, revelado está que o(a) demandante é portador(a) doença cardíaca severa, conforme se verifica do relatório médico ID nº 249064608.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado ressoa do seu quadro clínico descrito no referido relatório médico, sendo que a proteção ao direito suscitado está claramente garantida nas normas Constitucionais como fundamento basilar da dignidade da pessoa humana.
Há mais.
Além da probabilidade do direito invocado já tido como irrefutável, vem a ele aliado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não pode ficar ao alvedrio da vontade do administrador para realizar o procedimento cirúrgico exorado.
De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
O direito à saúde encontra-se indiscutivelmente ligado ao próprio direito à vida, bem jurídico, à toda evidência, de incomensurável valor, que deve, inclusive, sobrepor-se a outros bens de somenos importância.
No caso como o dos autos, a jurisprudência pátria vem permitindo a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como se vê no seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO.
Conforme deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, "...entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana...".
Constatada a presença dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a antecipação de tutela. (Acórdão nº 183456, 20030020041581AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 67 ). “CONSTITUCIONAL.
COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do Distrito Federal em fornecer o serviço médico adequado ao cidadão depreende-se da leitura dos arts 23, II; 196 e 198, § 1º, todos da CF/88, e do art. 204, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. - A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano.
Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF. - Comprovada a necessidade de realização da cirurgia, de forma a preservar a saúde do apelado, torna-se obrigação do Estado garantir a sua efetivação, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde. - Recurso não provido. (Acórdão nº 362768, 20070111129515APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 25/06/2009 p. 87).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), FRANCISCO ALMEIDA FONTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao procedimento de cateterismo, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde.
O Distrito Federal arcará com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao(à) autor(a).
Intime-se a Central de Cirurgia Eletivas do Distrito Federal.
Para o cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º, do art. 212, do Novo Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça certificar o exato momento em que a intimação determinada foi realizada.
De se ressaltar que em se tratando de questão de fundo de direito indisponível, não vinga a necessidade de designação de audiência de conciliação na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do NCPC.
Defiro ao(à) autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/09/2025 22:28
Juntada de Certidão
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07/09/2025 22:21
Recebidos os autos
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07/09/2025 22:21
Concedida a tutela provisória
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07/09/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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07/09/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/09/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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