TJDFT - 0710125-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710125-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE SOUZA LANDIM REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 0772556-65.2025.8.07.0016, em curso neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.
Em ambos os feitos a parte autora busca internação em leito de UTI.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Consigno que houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ambos os processos, sendo que naquele feito foi informado o óbito da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:03
Declarada incompetência
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28/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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26/07/2025 23:43
Juntada de Certidão
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26/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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26/07/2025 23:28
Deferido em parte o pedido de MARIA DE SOUZA LANDIM - CPF: *91.***.*17-49 (REQUERENTE)
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26/07/2025 23:28
Concedida a tutela provisória
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26/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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