TJDFT - 0780546-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0780546-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDENOR GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE (CNPJ: 00.***.***/0006-12); Nome: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Endereço: desconhecido Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor do ID 248838418, o qual informa o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:38
Outras decisões
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04/09/2025 18:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 05:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 05:26
Outras decisões
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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17/08/2025 02:49
Juntada de Certidão
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17/08/2025 01:39
Recebidos os autos
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17/08/2025 01:39
Concedida a tutela provisória
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17/08/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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