TJDFT - 0702880-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702880-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS TURIBIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 249310662, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 250013462. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 15:49
Outras decisões
-
05/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:47
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:50
Outras decisões
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06/04/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA MARTINS TURIBIO - CPF: *24.***.*30-59 (AUTOR).
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26/03/2025 12:14
Outras decisões
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25/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:02
Outras decisões
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25/03/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 16:34
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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