TJDFT - 0747199-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747199-31.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda ao cumprimento de sentença apresentada no ID 249512274.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por MARIA ALDAIRES MATIAS ROCHA e LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES, em face de SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A (arts. 520 a 522/CPC/15).
Determino à Secretaria do juízo que promova a retificação da autuação, a fim de incluir no polo exequente o advogado LEONARDO AUGUSRO DE MORAIS SOARES, bem como cadastrar os advogados da executada, conforme procuração de ID 249512279.
Intime-se o executado SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, na pessoa dos advogados que a representam, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a realização de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 21:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:04
Outras decisões
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11/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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