TJDFT - 0801981-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0801981-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Ameaça (3402) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GABRIEL GARCEZ PRADO DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado para a apuração, em tese, dos delitos previstos nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal, de que seria autor do fato GABRIEL GARCEZ PRADO.
Após vista dos autos, o Ministério Público reiterou sua manifestação no sentido de que deve ser declarada a extinção da punibilidade pelo advento da decadência do direito de queixa-crime em relação aos delitos contra a honra que teriam sido praticados por GABRIEL GARCEZ PRADO.
Ademais, quanto ao delito de ameaça, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo arquivamento ante a coisa julgada, tendo em vista que nos autos do PJe 0742986-16.2024.8.07.0001 "houve decisão de arquivamento em relação ao suposto crime de ameaça que teria sido praticado por GABRIEL GARCEZ PRADO contra JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS (ID 217259754 daqueles autos)".
Ressaltou o Parquet que entre as manifestações do Ministério Público naquele feito houve petição de JOSÉ ADIRSON e, ainda assim, foi mantida a promoção de arquivamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que apesar da manifestação ministerial a respeito dos delitos contra a honra, a Sentença de ID. 238481831 arquivou o feito quanto aos crimes de difamação e injúria, ante a decadência do direito de oferecer queixa-crime, remanescendo tão somente o delito de ameaça.
Verifico que os fatos apurados no presente termo circunstanciado - crime de ameaça que teria ocorrido entre os dias 30/03/2024 e 30/09/2024 - também foram objeto de apuração do PJe 0742986-16.2024.8.07.0001, distribuído a este Juizado.
Verifico, ainda, que aqueles fatos - ameaça - foram arquivados, ao fundamento de que não haveria justa causa para a ação penal.
Assim, a referida representação prossegue apenas em relação ao delito de perseguição de que seria autor do fato Gabriel Garcez Prado e José Adirson de Vasconcelos Junior.
Assim, diante do arquivamento do delito de ameaça, não se justifica a tramitação do presente feito.
Por essa razão, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, ante a existência de coisa julgada, com as providências de praxe e comunicações de estilo.
Trânsito em julgado nesta data, apenas e tão somente em relação à possibilidade de recurso do Ministério Público e do autor do fato - devido à ausência de interesse recursal -, ressalvado o art. 28, § 1º, do CPP.
Registro que eventual insurgência da vítima, no prazo de 30 (trinta) dias, com manifestação favorável pela instância revisora do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 28 do CPP, poderá acarretar no desarquivamento do feito com posterior remessa dos autos ao Ministério Público que oficia junto a este Juizado.
Por fim, não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2025 18:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/08/2025 09:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
14/08/2025 08:45
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 13/08/2025 14:00, Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES.
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14/08/2025 08:31
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES.
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11/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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03/06/2025 15:08
Apensado ao processo #Oculto#
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21/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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02/12/2024 05:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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