TJDFT - 0737825-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737825-91.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava de capítulo do ato judicial da 1ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0020091-45.2000.8.07.0001 - id 246333348) que, em execução de contrato particular de confissão de dívida, indeferiu pedido de penhora de percentual dos rendimentos da devedora, pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id 155590413 e no agravo de instrumento nº 0717681-67.2023.8.07.0000.
Alega, em suma, a impossibilidade de localizar bens penhoráveis da executada, o que torna a penhora salarial a única alternativa viável para satisfação do crédito de R$ 71.042,18, sustentando que a agravada possui rendimentos mensais médios de aproximadamente R$ 14.000,00, oriundos de múltiplas fontes, incluindo o serviço público federal e o Regime Geral de Previdência, o que afirma demonstrar capacidade financeira para suportar a penhora de parte dos proventos sem comprometer sua subsistência.
Acrescenta que a executada não apresentou prova de que a penhora comprometeria seu sustento.
Invoca precedentes que entende sustentar sua tese.
Aponta perigo de dano no arquivamento provisório do processo e na possibilidade de prescrição intercorrente.
Requer a tutela de urgência para penhora de 20% dos rendimentos da executada. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida pela análise da declaração de imposto de renda 2023/2024, que revela salário líquido médio de R$ 12.408,00, pois se ignora as despesas que possui.
Quanto ao precedente invocado, não possui efeito vinculante. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/09/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711862-69.2025.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Eustaquio de Lima
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:06
Processo nº 0711932-86.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio C...
Claudia Telia Cerqueira dos Santos
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 10:38
Processo nº 0704227-37.2025.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Matheus Nunes Martins
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:10
Processo nº 0704412-75.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Django Nunes Reis
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 13:34
Processo nº 0731223-91.2019.8.07.0001
Condominio do Edificio San Diego
Exito - Solucoes Prediais LTDA - ME
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 16:38