TJDFT - 0706865-37.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706865-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RENATO TEIXEIRA REQUERIDO: ANNA COSTA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos do 2º Juizado Especial Cível em razão do declínio de competência em favor deste juízo.
A parte ré foi devidamente citada/intimada em 19/05/2025, às 14h25, conforme termos da diligência ID 236253423, para participação em audiência por videoconferência a ser realizada pelo NUVIMEC no dia 29/05/2025, às 14h.
No dia designado para realização da audiência, a parte ré apresenta petição ao ID 237579682, com justificativa para sua ausência na audiência designada.
Alega que tomou conhecimento desta ação apenas em 22/05/2025, quando recebeu o link da audiência, conforme certificação anexa aos autos.
Aduz que antes de qualquer citação, já havia promovido ação autônoma contra o autor, buscando a declaração de inexistência do débito, produção antecipada de provas e reparação por dano moral.
Afirma, ainda, que esta ação foi ajuizada em 19/05/2025, às 10h33 e foi certificada em 20/05/2025, às 14h22, portanto a demandada judicializou o conflito de forma prévia, configurando litispendência.
Por fim, afirma que a manutenção da audiência expôs a requerida a um prejuízo concreto, pois estava recém contratada em seu atual emprego, sendo que a exigência de comparecimento presencial ao ato prejudicaria a imagem e a permanência da ré na função.
O autor se manifesta ao ID 237688077, requer a decretação da revelia da ré e a rejeição da preliminar de litispendência arguida pela ré.
Decido.
Primeiramente, cabe pontuar que a presente ação foi distribuída em 14/05/2025, às 11h51, com designação de audiência, conforme certidão ID 235701199.
A ação conexa nº 0707122-62.2025.8.07.0006 foi distribuída em 19/05/2025, às 10h33.
A requerida informa que só tomou conhecimento da presente ação em 22/05/2025, quando recebeu o link para participação em audiência, no entanto tal alegação não prospera, tendo em vista que a citação/intimação da ré ocorreu em 19/05/2025, às 14h25, conforme ID 236253423.
O oficial de justiça certifica que a ré recebeu a contrafé do mandado e se declarou ciente de seu conteúdo, ou seja, tomou conhecimento desta ação e da audiência designada.
De igual forma, não há como acolher a alegação de litispendência trazida pela ré, pois a ação 0707122-62.2025.8.07.0006, por ela ajuizada, não foi distribuída de forma prévia.
Além disso, não houve sequer citação na ação ora mencionada.
Quanto à justificativa para o não comparecimento em audiência, considero prejudicada, neste momento processual.
No entanto, é necessário esclarecer que a audiência não exigia comparecimento presencial da parte ré, sendo que a audiência foi realizada por videoconferência, não exigindo ausência da ré de seu trabalho para comparecimento ao ato.
Prossigo.
A parte ré foi devidamente citada e não apresentou resposta, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Embora a revelia acarrete a presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor, tal presunção não é absoluta, cabendo às partes a produção das provas que entenderem necessárias Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:32
Decretada a revelia
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30/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:35
Outras decisões
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30/06/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:54
Declarada incompetência
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29/05/2025 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/05/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:10
Outras decisões
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22/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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