TJDFT - 0703012-55.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703012-55.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
16/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:07
Deferido em parte o pedido de PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703012-55.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID n. 148553804.
Afirma a parte, em suma, que os cheques que embasaram a ação monitória em sua fase de conhecimento não foram assinados por ele, tampouco firmou qualquer contrato com a exequente.
Alega que os títulos carecem de exigibilidade e requer a realização de perícia grafotécnica.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, a ausência de condições da ação e vícios que resvalem em casos de nulidade do título ou em sua inexistência, matérias estas que, tal sua importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em aceitar que a exceção seja apresentada desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução ou do cumprimento de sentença.
A despeito do que manifesta o executado, suas alegações encontram óbice no último ponto supramencionado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória da matéria alegada - mediante perícia grafotécnica requerida pelo próprio excipiente, evidencia-se a inadequação da via eleita.
Há que se ter em mente que a EPE apresentada, como meio excepcional de defesa que é, consiste em via estreita que admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, de modo que se a discussão demandar produção de prova que não a meramente documental (como é o caso, já que a suposta falsificação não é grosseira), a via adequada será - no caso concreto - a ação autônoma declaratória de nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Fica a exequente intimada a indicar bens do devedor à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão do art. 921 do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:21
Outras decisões
-
14/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
30/11/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
27/10/2020 22:33
Recebidos os autos
-
27/10/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/10/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 14:33
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:30
Publicado Edital em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:40
Expedição de Edital.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:18
Expedição de Edital.
-
27/04/2020 21:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2020 19:25
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2020 21:12
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 21:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2020 21:10
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2020 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/03/2020 14:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
24/03/2020 14:49
Transitado em Julgado em 04/03/2020
-
04/03/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:02
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 13:31
Recebidos os autos
-
02/01/2020 13:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 03:49
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 04:14
Decorrido prazo de CLECIO DE QUEIROZ ARAUJO em 05/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 11:51
Publicado Edital em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:50
Expedição de Edital.
-
23/04/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2018 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2018 21:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2018 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2018 16:25
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 23:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 23:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 08:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 16:16
Juntada de mandado
-
01/06/2018 02:49
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/04/2018 14:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
10/04/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
09/04/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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