TJDFT - 0710988-78.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710988-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEI ALVES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WANDERLEI ALVES DA SILVA ajuíza ação contra BANCO AGIBANK S.A - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50, Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, RUA SERGIO FERNANDES PREDIO E1 SP, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 A parte autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato nº 3894, além da repetição do indébito dos valores pagos a maior no referido contrato.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza pessoal e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, pela natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, a parte autora é considerada consumidora e a parte ré é considerada fornecedora (CDC, arts. 2o. e 3o. da Lei n. 8.078/90).
Cabe à parte autora definir o foro no qual pretende que a ação seja processada.
A parte autora direcionou a petição inicial para a Circunscrição Judiciária de Sobradinho e não reside nesta circunscrição.
Verifico que a parte autora reside na Circunscrição Judiciária de Planaltina, conforme comprovante de residência juntado ao ID 244521113.
A parte ré não reside ou é domiciliada nesta circunscrição.
Embora caiba ao consumidor a escolha pelo foro de ajuizamento da ação, tendo em vista que um dos objetivos do CDC é facilitar a defesa do consumidor em juízo, a escolha do consumidor deve se ater ao foro de seu domicílio ou ao foro de domicílio da parte ré.
A Lei não lhe assegura optar indistintamente por qualquer foro do país.
A questão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, , como previsto no enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, há muito se pacificou a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ART. 6º, INC.
III, DO CDC E ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II A escolha aleatória e injustificada do foro diferente do domicílio do consumidor não é lícita.
O foro competente para o processamento e julgamento da ação monitória é o do domicílio da devedora, parte hipossuficiente na relação de consumo, porquanto facilita sua defesa em Juízo.
Art. 6º, inc.
VIII, do CPC e art. 112, parágrafo único, do CPC.
III Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.893632, 20150020209662AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015.
Pág.: 246) Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, para onde os autos devem ser remetidos via Distribuição.
Com a ciência inequívoca da parte autora, redistribuam-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:52
Declarada incompetência
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30/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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