TJDFT - 0757241-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a ELTON BAIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*47-08 (REU).
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0757241-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ELTON BAIA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ELTON BAIA LOPES DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora que, em 20/01/2024, o veículo segurado, um Chevrolet Tracker, foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo réu, quando se encontrava parado em faixa de pedestre, resultando em perda total.
Afirma que, após a indenização paga ao segurado no valor de R$ 118.040,82, descontado o valor do salvado, apurou-se prejuízo final de R$ 46.540,82, quantia ora pleiteada.
Sustenta o direito à sub-rogação e à reparação com base no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro, invocando ainda a presunção de culpa em colisão traseira.
Requereu a citação do réu, a procedência do pedido, a condenação ao pagamento do valor pleiteado com correção e juros desde o desembolso, além de custas e honorários.
A parte ré apresentou contestação, impugnando integralmente o boletim de ocorrência e alegando ausência de prova da dinâmica do acidente e de culpa de sua parte.
Sustentou que a mera colisão traseira não gera automaticamente responsabilidade civil, sobretudo na ausência de prova técnica ou testemunhal.
Questionou a veracidade do orçamento e da alegada perda total, impugnando os valores pleiteados e requerendo, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor de conserto.
Requereu a gratuidade de justiça.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade por ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência do réu.
Reforçou a presunção de culpa decorrente da colisão traseira e defendeu a validade do orçamento juntado.
Reiterou os fundamentos da inicial.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
No presente caso, verifica-se que a parte ré aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), conforme contracheque anexado ao Id 243687048, o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pelos mesmos fundamentos, rejeito a impugnação apresentada pela autora ao benefício pleiteado pelo réu.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a dinâmica do acidente de trânsito; 2) a responsabilidade do réu pelo acidente; 3) a extensão dos danos materiais; 4) a caracterização da perda total do veículo segurado.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de comprovante
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELTON BAIA LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:42
Juntada de Petição de comprovante
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01/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:06
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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07/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 16:51
Declarada incompetência
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27/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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