TJDFT - 0704804-21.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704804-21.2025.8.07.0002 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES REQUERIDO: UEBIO JESUS DA SILVA, MADEREIRA PARAISO LTDA DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Primeiramente, importante esclarecer que existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, na qual pode ser decretada a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a exequente (pessoa jurídica) adquiriu o serviço na qualidade de destinatário final da cadeia de consumo.
Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Pela leitura do processo em apenso (nº 0701730-90.2024.8.07.0002), o exequente contratou a empresa executada para serviços de construção civil no Condomínio Império dos Nobres.
Portanto, atuou na qualidade de destinatário final da cadeia de consumo.
Assim, considerando a frustação dos atos expropriatórios, restam configurados os requisitos para a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa 2R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - CNPJ: 49.***.***/0001-12.
Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido em relação à empresa MADEREIRA PARAISO LTDA, uma vez que não guarda relação com a empesa executada.
Corrija-se o polo passivo para fazer constar apenas o sócio UEBIO JESUS DA SILVA - CPF: *66.***.*21-49.
Comunique-se nos autos em apenso.
Procedam-se às anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do CPC.
O cadastramento deverá ser atualizado conforme orientações da INSTRUÇÃO 2 DE 07 DE ABRIL DE 2022.
Cite-se o sócio UEBIO JESUS DA SILVA, para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/09/2025 21:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/09/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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