TJDFT - 0771539-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:10
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0771539-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FRAZAO DE AGUIAR REU: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
04/09/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:10
Homologada a Transação
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03/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de acordo
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25/08/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:35
Deferido o pedido de BARBARA FRAZAO DE AGUIAR - CPF: *03.***.*80-77 (AUTOR).
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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