TJDFT - 0706930-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706930-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS MENDES DE MORAIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA JOSE CARLOS MENDES DE MORAIS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.406,65 (dois mil quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, o autor aduz, em síntese, que a parte ré não cumpriu voluntariamente a totalidade do acordo realizado no processo Pje nº 071721873.2024.8.07.0006, razão pela qual adquiriu uma nova passagem, no valor de R$ 2.404,65, a fim de que pudesse realizar a viagem com sua companheira, que conseguiu utilizar o voucher concedido no acordo judicial dos autos que tramitou naquele juizado.
Argumenta que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou grandes prejuízos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados e restituído na quantia desembolsada pela passagem adquirida.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 247484805).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 247124452), acompanhada de documentos.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, entende-se por coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ademais, o art. 507 do mesmo diploma legal estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
O artigo 508 do CPC estabelece que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Da análise de tudo o que consta dos autos, verifico que é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, considerando tratar-se de matéria sobre a qual já pesa a coisa julgada.
Nos autos do processo 071721873.2024.8.07.0006, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho, envolvendo as mesmas partes, foi realizado acordo judicial homologado por aquele juízo consistente na obrigação de a parte ré fornecer dois vouchers para compra de passagem aérea pela parte autora.
Consta ainda, nos autos que tramitaram naquele juízo, sentença de extinção da execução e indeferimento do pedido autoral consistente em pedido de estorno pelo valor desembolsado de passagem aérea, após alegar que não utilizou um dos vouchers previstos no acordo firmado.
Conforme se depreende da petição inicial, o autor pleiteia danos materiais e morais fundamentados no descumprimento do acordo pela parte ré.
Se o autor requer a restituição pela compra de passagem aérea por não conseguir utilizar o voucher disponibilizado, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado junto ao juízo que homologou o acordo entre as partes.
Da mesma forma em relação ao pedido de indenização por danos morais, a situação enfrentada pelo autor guarda pertinência direta ao descumprimento da sentença homologada, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/08/2025 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:07
Outras decisões
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03/07/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/07/2025 08:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DE MORAIS - CPF: *42.***.*20-59 (REQUERENTE) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/06/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:59
Outras decisões
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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