TJDFT - 0709382-88.2025.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/09/2025 17:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            12/09/2025 16:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/09/2025 03:20 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709382-88.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
 
 B.
 
 F.
 
 S.
 
 REU: E.
 
 C.
 
 E.
 
 S.
 
 L.
 
 DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
 
 Nome: B.
 
 B.
 
 F.
 
 S.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: E.
 
 C.
 
 E.
 
 S.
 
 L.
 
 Endereço: SIA Trecho 5, 0, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-050 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição.
 
 Sia não é Guará, assim como Scia etc.
 
 O ato; fato ou negócio jurídico não tem relação com a Circunscrição Judiciária do Guará.
 
 Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
 
 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
 
 Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
 
 Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
 
 Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
 
 Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
 
 TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
 
 Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
 
 Remetam-se os autos.
 
 I.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            10/09/2025 13:46 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 13:46 Declarada incompetência 
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                                            10/09/2025 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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