TJDFT - 0739009-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739009-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Autor: Alexandre Venceslau de Araujo Réu: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de ação rescisória, com requerimento liminar, ajuizada por Alexandre Venceslau de Araujo, com o intuito de obter a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos autos nº 0794234-73.2024.8.07.0016.
Na origem o demandante ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o intuito de obter o reconhecimento do “direito às férias” durante o período de 20 (vinte) dias por semestre (Id. 76185417).
Afirmou que é servidor público vinculado à Secretaria de Saúde do Distrital Federal, oportunidade em que ocupa a função de “condutor de emergência”.
Alega que no ano de 2019 foi editada a Nota Técnica SEI - GDF nº 1/2019 que, a seu turno, afastou o aludido “direito" ao argumento de que as condições laborais por ele exercidas não justificariam a previsão contida no art. 12 da Lei nº 3.320/2004.
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente (Id. 76185418).
O Distrito Federal interpôs "recurso inominado" contra o aludido pronunciamento judicial, ocasião em que a Egrégia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao reformar a sentença, julgou o pedido improcedente (Id. 76185419).
Em sua petição inicial o autor argumenta que o referido acórdão deve ser desconstituído com amparo na regra prevista no art. 966, inc.
V, do CPC.
A esse respeito alega que o ato decisório impugnado violou a regra prevista no art. 12 da Lei nº 3.320/2004 que, a seu turno, assegura férias em regime especial aos condutores de veículo integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Afirma, assim, que o acórdão recorrido desconsiderou os entendimentos manifestados pelas Egrégias 1ª e 2ª Turmas Recursais do Distrito Federal em casos análogos.
Acrescenta que a interpretação restritiva a respeito do texto legal contraria a realidade vivida pelos servidores públicos expostos a “condições extremas de trabalho”.
Requer, portanto, a procedência do pedido para que o acórdão rescindendo seja desconstituído e, por meio do juízo rescisório, seja reconhecido o “direito às férias” durante o período de 20 (vinte) dias por semestre em favor do demandante.
O autor está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor referente às custas inicias e ao depósito do montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em virtude do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A ação rescisória consiste em instrumento processual adequado, ao menos em tese, para a desconstituição de sentenças e acórdãos acobertados pelos efeitos da coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos necessários, nos termos da regra prevista no art. 966 do CPC.
No caso em deslinde é possível observar que o objeto da demanda consiste na rescisão do acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Os processos que tramitam nos juizados especiais cíveis seguem o procedimento especial descrito na Lei nº 9.099/1995.
Assim, é necessário observar a regra específica prevista no art. 59 da aludida lei, cujo texto descreve que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei” (Ressalvam-se os grifos).
A redação do dispositivo legal supracitado não deixa margem para interpretação dúbia e evidencia que o acórdão em questão, por ter sido proferido pela Egrégia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, não admite impugnação por meio de ação rescisória.
Feitas essas considerações indefiro a petição inicial nos termos da regra prevista no art. 330, § 1º, inc.
I, do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
Desde logo, advirta-se que eventual impugnação, por meio de recurso, contra a presente decisão resultará na avaliação da necessidade de recolhimento do valor referente às custas iniciais e ao depósito previsto no art. 968, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
14/09/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/09/2025 20:52
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
11/09/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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