TJDFT - 0007440-10.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 28 de agosto de 2025 21:27:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 18:35
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 19:43
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2022 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:04
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:16
Outras decisões
-
27/10/2021 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 21:09
Recebidos os autos
-
04/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2021 11:01
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/11/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:18
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 14:37
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2020 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2020 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:00
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 12:18
Juntada de Petição de laudo
-
12/12/2019 11:32
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2019 06:58
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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