TJDFT - 0704781-45.2025.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704781-45.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MOREIRA DE SOUZA REU: SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-57 Nome: SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: LINCOLN ALVES DOS SANTOS, 955, ., DISTRITO INDUSTRIAL, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-005 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, já anotada.
Mantenha-se em sigilo os documentos anexos à petição de ID 246434482, com concessão de acesso à parte ré.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/09/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM MOREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*70-34 (AUTOR).
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12/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:13
Declarada incompetência
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10/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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