TJDFT - 0750370-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de conversão da ação de Ação de Busca e Apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inicialmente, verifico que a petição de ID 243919485 é estranha aos presentes autos, tratando de partes e objeto diversos, o que foi corretamente apontado pela parte autora na petição de ID 243922224.
Diante do equívoco, determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento do referido documento, a fim de garantir a regularidade e a organização do feito.
RECEBO o pedido formulado ao ID 236038269, ao tempo em que DEFIRO A CONVERSÃO DO FEITO.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE, inclusive, quanto ao valor atribuído à causa para R$ 124.530,17.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Após, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD.
Se também for infrutífera, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte Exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2025 09:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:46
Deferido o pedido de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AUTOR).
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:05
Indeferido o pedido de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AUTOR)
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11/04/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:58
Outras decisões
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21/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:14
Outras decisões
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31/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:10
Outras decisões
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18/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:08
Declarada incompetência
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07/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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