TJDFT - 0708338-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708338-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI REQUERIDO: DALETE GONCALVES DE MELO, 61.183.985 DALETE GONCALVES DE MELO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
A lei estabelece que, suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente após o transcurso de um ano sem manifestação do exequente.
Mencione-se que da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva.
Assim, aguarde-se o decurso de suspensão de um ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC, bem como do prazo da ação executiva (observado o título que embasa ação). Às providências de praxe. -
16/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DALETE GONCALVES DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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