TJDFT - 0711156-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711156-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MONICA PATRICIA DADUCH DESPACHO A partes autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, entretanto, não explicou o objetivo da oitiva.
Ou seja, o que pretende provar.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que explique quais provas pretende produzir com o depoimento da testemunha.
Em relação às testemunhas que tenham pretensão de indicar, esclareço às partes que o artigo 447 do CPC define que são impedidos de depor como testemunhas o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;" A par disso, esclareço às partes que, por exemplo, se as testemunhas indicadas por elas forem amigos íntimos, cônjuges, pais, avós, filhos, netos, irmãos e cunhados são impedidos, segundo o artigo supra.
Ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora a dizer se a testemunha arrolada por ela está excluída do rol acima mencionado.
Deve, portanto, justificar a necessidade da audiência ou dizer se as provas produzidas são suficientes para o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida e consequente extinção e arquivamento do feito.
Intime-se, ainda, a ré para que informe se pretende o depoimento de Geraldo Ferreira da Silva Neto em juízo, uma vez que o relato por escrito tem validade probatória meramente relativa, visto que não submetido ao contraditório da outra parte.
Prazo: cinco dias. -
16/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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02/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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02/08/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:40
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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