TJDFT - 0747147-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747147-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARUAN GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARUAN GOULART (CPF: *63.***.*07-62); Nome: MARUAN GOULART Endereço: Quadra QC 10, RUA 12 AP, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71687-532 Bem objeto da ação: MARCA: FIAT ANO: 2022/2022 MODELO: ARGO 1.0 CHASSI: 9BD358ACNNYM01507 COR: BRANCA PLACA: RUA5I84 RENAVAM: *12.***.*71-05 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 09/09/2025 - 17:01:51 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07471473520258070001 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição RUA5I84 DF FIAT/ARGO 1.0 MARUAN GOULART CORREA DA SILVA Circulação CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Wilson Gonçalves Moraes 2909041 (61)9353-3086 DF Geovane Gonçalves De Souza 2671797 (61)9942-4573 DF Heitor Pinho de Macena *25.***.*01-06 (61) 995284744 DF Rodrigues Martins *46.***.*07-53 (61)98532-5504 DF ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248688605 Petição Inicial Petição Inicial 25090316550535700000225882001 248688613 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25090316550690900000225882009 248688614 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Outros Documentos 25090316550929900000225882010 248688615 ATOS Outros Documentos 25090316551043800000225882011 248688616 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 25090316551208800000225882012 248688618 CONTRATO_pdf_1 Outros Documentos 25090316551341400000225882014 248688620 CONTRATO_pdf_2 Outros Documentos 25090316551460100000225882016 248688621 CONTRATO_pdf_3 Outros Documentos 25090316551744300000225882017 248688622 CONTRATO_pdf_4 Outros Documentos 25090316551927600000225882018 248688623 CONTRATO_pdf_5 Outros Documentos 25090316552065300000225882019 248688628 CONTRATO_pdf_6 Outros Documentos 25090316552221000000225882024 248688630 CONTRATO_pdf_7 Outros Documentos 25090316552415200000225882025 248688631 CONTRATO_pdf_8 Outros Documentos 25090316552536600000225882026 248688632 EXTRATO Outros Documentos 25090316552661000000225882027 248688638 2448872_Notificacao Outros Documentos 25090316552774800000225882033 248688643 52225506_GRAVAME_19539602 Outros Documentos 25090316552959200000225884538 248688644 DETRAN Outros Documentos 25090316553094500000225884539 248769599 Certidão Certidão 25090411202121400000225951479 248748985 Decisão Decisão 25090413050933000000225935226 248748985 Decisão Decisão 25090413050933000000225935226 249033034 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090603220392100000226184875 249085216 Comprovante Certidão 25090811141683900000226233289 249230325 Petição Petição 25090907391220000000226361304 249230332 guia de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25090907391294200000226361309 249230340 281873005 Comprovante de Pagamento de Custas 25090907391314400000226361316 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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