TJDFT - 0704883-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704883-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADRIANA MIRANDA DA SILVA, EDELZINA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: VICTOR WILLIAM SANTOS CERQUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA MIRANDA DA SILVA e EDELZINA DA SILVA MIRANDA em face de VICTOR WILLIAM SANTOS CERQUEIRA.
Em suma, a requerente Edelzina narra ser legítima possuidora do imóvel situado na QNP 09, Conjunto H, Casa 05, Ceilândia – Brasília/DF, CEP 72240-808.
Informa que, em novembro de 2024, a pedido de sua filha, autorizou verbalmente que o requerido ocupasse o referido bem, sob a condição implícita de que o desocupasse quando solicitado.
Aduz que, em janeiro de 2025, requereu a restituição do imóvel, contudo, até a presente data, o requerido se recusa a entregá-lo.
Ressalta, ainda, que o requerido deixou de adimplir diversas contas de água e energia elétrica.
Assim, a parte autora requer liminar de reintegração de posse, com a sua confirmação a título de pedido final, bem como pagamento das contas de água, energia, além de aluguel, no importe de R$4.077,82 (quatro mil e setenta e sete reais oitenta e dois centavos).
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 227690851, bem como a gratuidade de justiça.
Ao Id 231339806 foi informado a desocupação do imóvel.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Os efeitos materiais da revelia devem operar.
Assim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Do pedido de reintegração de posse do imóvel A controvérsia cinge-se em saber se o réu praticou ou não o esbulho possessório.
A reintegração de posse deve ser concedida ao possuidor que foi esbulhado, isto é, que foi injustamente privado do exercício de seu poder sobre a coisa.
Seus requisitos legais são a prova da posse anteriormente exercida, do esbulho e da data de sua ocorrência.
Conforme o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Segundo o art. 561, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De fato, a posse anterior sobre o imóvel pelo autor encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos.
Nesse contexto, ressalto que para determinar a melhor posse, cumpre-se identificar se a posse é justa ou injusta.
Quanto a isso, o artigo 1.200 do CC apregoa que a justa posse é aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
Em outras palavras, o aludido dispositivo legal assenta que a posse justa apresenta-se imaculada por qualquer vício, por ser adquirida legitimamente.
Em situação contrária, a posse injusta que é aquela obtida mediante vício, ou seja, por violência, clandestinidade ou por abuso do precário.
Assim, violenta é a forma mediante a qual se despoja à força o anterior possuidor.
Quando não violenta, diz-se que a posse foi mansa e pacífica.
A clandestina é a posse por meio da qual se ocupa imóvel alheio às escondidas, estabelecendo-se às ocultas.
Enquanto a precária é aquela na qual aquele que recebe algo sob título que lhe obriga a restituição ao devido possuidor recusa-se, injustamente, a devolver a coisa, passando a possuí-la em seu próprio nome.
Na situação em análise, diante dos documentos apresentados, é de rigor a conclusão de que o réu praticou esbulho, razão pela qual se mostra ilegítima a posse exercida sobre o imóvel.
Nesse ponto, ressalto demonstrado o esbulho praticado pela ré, pois foi notificada para desocupar o imóvel (Id 226176860).
De qualquer modo, ante a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Portanto, a pretensão do autor quanto à reintegração do imóvel merece guarida.
Dos aluguéis e rembolso das contas de água e luz Compulsando a documentação juntada ao feito, comprovado está que o requerido permaneceu no imóvel até 02/04/2025, data de cumprimento do mandado de reintegração de posse (Id 231339806).
Portanto, prospera o pleito autoral de indenização pela utilização do imóvel, visto que demonstrado o esbulho praticado pela ré, sendo incabível que se utilize do imóvel da autora sem qualquer custo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo cabível a fixação de aluguéis desde a data que ficou demonstrada nos autos a situação de esbulho possessório em 03/02/2025 (Id 226176860), até a data da desocupação do imóvel em 02/04/2025 (Id 231339806).
Vale frisar que o aluguel deverá ter vencimento todo dia 05 de cada mês.
Ainda, deve o requerido arcar com os encargos do imóvel relacionados às contas de água e luz no mesmo período acima mencionado (03/02/2025 a 02/04/2025).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) Tornar definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel situado QNP 09, Conjunto H, Casa 05, Ceilândia – Brasília/DF, CEP 72240-808.
B) Condenar o réu ao pagamento do valor mensal a título de aluguel desde 03/02/2025 (Id 226176860) a 02/04/2025 (Id 231339806), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC", a partir do vencimento.
C) Condenar o réu ao pagamento dos débitos em aberto relacionados às contas de água e luz no período de 03/02/2025 (Id 226176860) a 02/04/2025 (Id 231339806), cujos valores atualizados devem ser apurados mediante simples consulta aos sites da CEB e NEONERGIA.
Com o trânsito em julgado, o feito será liquidado por liquidação por arbitramento (art. 509, I, c/c 510, ambos do CPC), com avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, em sede de cumprimento de sentença, a fim de que seja alcançado/determinado o valor de aluguel do imóvel.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:31
Outras decisões
-
19/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VICTOR WILLIAM SANTOS CERQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:42
Indeferido o pedido de ADRIANA MIRANDA DA SILVA - CPF: *74.***.*28-34 (REQUERENTE)
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de ADRIANA MIRANDA DA SILVA - CPF: *74.***.*28-34 (REQUERENTE)
-
31/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726060-17.2025.8.07.0003
Janio Rodrigues de Oliveira
Ingrid Rodrigues Ferreira
Advogado: Willian Donisete de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 17:46
Processo nº 0704962-58.2025.8.07.0008
Regina Ribeiro Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:12
Processo nº 0758576-51.2025.8.07.0016
Samuel Gomes de Sousa
Banco Inter SA
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:30
Processo nº 0738874-70.2025.8.07.0000
Geane Mendes Costa
Distrito Federal
Advogado: Hermano Camargo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 14:52
Processo nº 0747380-84.2025.8.07.0016
Marcy Juanabeth Garcia Inostroza
Luiz Henrique de Moura Gomez
Advogado: Antonio Carlos Alves Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:17