TJDFT - 0715938-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715938-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: JEAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA ITAU UNIBANCO S/A, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de conhecimento em desfavor de JEAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, parte requerida igualmente qualificada, por via da qual pretendeu consolidar a propriedade e a posse de veículo (financiado) objeto de alienação fiduciária.
O autor afirmou ter celebrado com o requerido contrato de financiamento a ser pago em 28 parcelas, para fins de aquisição do veículo da marca/modelo FIAT PALIO, placa JFJ5100.
Acrescenta que JEAN deixou de pagar as parcelas a partir de 17/01/2025 e que a dívida perfez o montante de R$ 11.391,40, razão pela qual constituiu o devedor em mora.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu medida liminar e procedência do pedido.
Inicial recebida, com deferimento da liminar, cujo cumprimento se deu de acordo com os documentos de ID 248693586.
No ID 249366479, o réu comunicou o pagamento integral da dívida, mediante depósito judicial.
Intimado para se manifestar sobre a purga da mora, o autor manifestou concordância, mas consignou que faltou incluir os honorários e as custas processuais.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), posto ser desnecessária a produção de outras provas.
II – CONDIÇÕES DA AÇÃO Nos termos do Art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), para postular em juízo é necessária a demonstração do interesse e da legitimidade.
Referido interesse constitui uma das condições da ação e se faz presente sempre que a providência judicial reclamada em juízo atender ao binômio necessidade/utilidade, onde a primeira traduz-se na indispensabilidade de um pronunciamento judicial para obtenção do bem da vida; e a segunda, na capacidade de o provimento ofertar um proveito jurídico àquele que o postula.
No caso dos autos, após a busca e apreensão do veículo e citação do requerido, o devedor compareceu aos autos e efetuou o pagamento integral do valor devido, ainda no prazo lhe facultado pelo Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Intimado a se manifestar sobre o pagamento, o credor manifestou concordância.
Cumpre ressaltar que a ação de busca e apreensão tem como última finalidade não a retomada do bem, com a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor, mas obrigar o devedor a cumprir com sua obrigação quitando a dívida, razão pela qual lhe é facultado purgar a mora.
Em suma, o pagamento integral da dívida elidiu o interesse processual de BANCO ITAUCARD, de maneira que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme termos do Art. 485, inc.
VI, do CPC.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PURGA DA MORA.
ARTIGO 3º, §2º DO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atual redação do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida - abrangidas as prestações vencidas e vencidas e encargos legais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 3 - Irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com base nos artigos 267, VI e 462 do CPC, pois, purgada a mora em sua integralidade e devolvido o veículo ao réu/devedor, não subsiste mais interesse de agir do autor/apelante na ação de busca e apreensão. 4 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.891458, 20140310163945APC, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SEBASTIAO COELHO DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 191).
Há ressaltar, no entanto, que BANCO ITAUCARD deverá restituir o veículo tal como o recebeu, além de livre e desembaraçado de ônus financeiros.
III - SUCUMBÊNCIA Embora tenha sobrevindo falta de interesse processual à parte autora, certo é que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da ação, e, portanto, deve arcar com o ônus da sucumbência processual, nos termos do Art. 85, § 10, do CPC.
IV– DISPOSITIVO: Por todo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
Determino a BANCO ITAUCARD que restitua o veículo ao requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, e condiciono a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em juízo à comprovação da restituição do referido veículo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, com a qual deixo de resolver o mérito.
Sobrevindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atentando-se para as disposições do Art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715938-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: JEAN BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Intime-se o autor para que em até 5 dias se manifeste sobre ocorrência de purga da mora, visto depósito de id 249227150, datado de 08/09, após apreensão de id 249287284, datada de 03/09.
De antemão, observa-se que respeitado o prazo legal de 5 dias, ocorreu a devida purga, devendo o autor devolver o veículo ao réu/possuidor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:22
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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