TJDFT - 0747177-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747177-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: SEISCENTOS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA, MARINA COIMBRA RAFFAELLI, LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA, RODRIGO FREIRE DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 65841290), interposto pelo Exequente, ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 209183372, origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, requerida em desfavor de RODRIGO FREIRE DIAS, SEISCENTOS SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, MARINA COIMBRA RAFFAELLI e LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA.
Na decisão agravada, o Juízo de origem suspendeu o trâmite processual “até o cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC”.
Por fim, determinou que, “após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito”.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em suma, o seguinte: i) “consiste a transação, como cediço, em modalidade especial de negócio jurídico, cuja validade demanda, tão somente, a presença dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei”; e ii) “tais pressupostos fazem-se efetivamente presentes na espécie dos autos, os quais, além disso, versam sobre direitos disponíveis, donde desnecessária, enfim, inclusive, por ausência de previsão legal, a intervenção de advogado como condição para a homologação da avença”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja “integralmente homologada, para que surta todos os efeitos nela previstos, a transação presente no ID nº 208941411, bem como seja determinada a suspensão do feito até cumprimento final”.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ID 65857980).
Intimados, os Agravados não apresentaram respostas ao recurso (ID’s 66429662, 74071469 e 74884732).
A minuta do acordo de autocomposição é subscrita pelos litigantes (ID 208941411, origem). É o relato do necessário.
DECIDO. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Estão entre os poderes instrutórios do relator “homologar autocomposição das partes”, de acordo com o art. 932, I, do CPC.
No caso em tela, dúvidas inexistem que as partes processuais desejam transigir, bem como que os requisitos para a validade do negócio jurídico correlato estão presentes, quais sejam, agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Some-se a isto o fato de que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição judicial”, de acordo com o art. 515, II, do CPC.
Por conseguinte, ao contrário dos fundamentos do Juízo de origem, não existe necessidade de aguardar o adimplemento da última parcela para que seja proferida a decisão homologatória correlata.
Destaque-se que, conforme entendimento deste Tribunal, quando se tratar de homologação judicial, inexiste obstáculo à suspensão do trâmite processual até o adimplemento da última parcela, consoante os arts. 313, II, 921, I, e 922, todos do CPC (Acórdão 2012916, 0708877-50.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025).
Portanto, constata-se que estão presentes os requisitos para a homologação em análise e o Relator tem competência para homologar monocraticamente o presente requerimento, conforme estabelece o art. 87, X, do RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] X - homologar desistências e autocomposições das partes; Ante o exposto, de ofício, SUSCITO preliminar de não conhecimento parcial do presente agravo de instrumento, em razão da ausência de interesse recursal do Agravante em impugnar a parte da decisão agravada em que foi determinada suspensão do trâmite processual, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, § 3º, ambos do CPC.
CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Revogo a decisão monocrática de ID 65857980.
Como consequência, reformo parcialmente a decisão agravada e HOMOLOGO o termo de autocomposição de ID 208941411 (origem), consoante o art. 932, I, do CPC.
Destaco que as despesas processuais, inclusos as custas processuais e os honorários advocatícios, observarão o presente acordo judicial.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025 19:12:57.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/08/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/08/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 16:27
Desentranhado o documento
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08/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA COIMBRA RAFFAELLI em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE DIAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ EDMUNDO BICCA COIMBRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SEISCENTOS SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2024 05:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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