TJDFT - 0727396-17.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727396-17.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLEUMAR BORGES MOREIRA RECORRIDO(S) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2040819 EMENTA Consumidor e civil.
Recurso inominado.
Contrato de serviços de internet fixa.
Cobrança indevida.
Ausência de engano justificável.
Restituição em dobro devida.
Natureza indenizatória da devolução em dobro.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por morais e reconheceu a cobrança em duplicidade das faturas referentes aos serviços prestados, determinando a restituição na forma simples dos valores descontados.
Os pedidos de repetição do indébito e a indenização por danos morais foram julgados improcedentes, o que ensejou a interposição de recurso pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para a compensação por danos morais decorrentes do fato e repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente (documento de ID 739948074.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida, pagamento por parte do consumidor e ausência de engano justificável.
Esta última condição deve ser compreendida como o relaxamento dos deveres de cautela do fornecedor, que, sem a devida diligência, acaba por impor cobrança indevida ao consumidor.
A ausência de engano justificável, portanto, não se confunde com a presença de má-fé: trata-se de conduta negligente ou descuidada no trato com o consumidor, ainda que não deliberada, suficiente para justificar a devolução em dobro. 5.
A r. sentença considerou que a recorrida não trouxe aos autos documento algum que pudesse infirmar as alegações da parte autora quanto a cobrança em duplicidade pelos serviços de fornecimento de internet, o que caracteriza relaxamento inadmissível nos deveres de cautela.
Este aspecto não foi objeto de insurgência recursal pela recorrida.
O desconto indevido de valores já quitados caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor na administração do contrato. 6.
Por este motivo, a r. sentença merece reparo para condenar o requerido à repetição do indébito. 7.
A jurisprudência desta Turma reconhece que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já possui natureza indenizatória própria e objetiva, funcionando como mecanismo sancionador e compensatório do constrangimento causado pela cobrança indevida. 8.
Desse modo, para que se justifique a cumulação com indenização por danos morais, é necessário que a recorrente comprove desdobramentos concretos e adicionais — como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito, bloqueio de contas ou perturbação anormal da vida cotidiana —, que não se verificam no presente caso. 9.
O recorrente não demonstrou qualquer consequência que extrapolasse os efeitos já reparados com a devolução do valor pago em dobro que ora se reconhece como devida.
Assim, ausente ofensa a direito da personalidade, a sentença deve ser reformada tão somente para condenar a ré à repetição do indébito, majorando a condenação para o valor de R$ 4.049,68 (já inclusa a dobra).
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para reformar a r. sentença nos termos do item 9. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
10/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:26
Conhecido o recurso de CLEUMAR BORGES MOREIRA - CPF: *33.***.*52-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/07/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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