TJDFT - 0718797-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0718797-37.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Réu: FRANCISCO ROBSON PEREIRA DA SILVA DUTRA DESPACHO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia, aditamento à denúncia e arrolou testemunhas (ID 241463924 e 242554751).
A peça vestibular e o aditamento foram recebidos (ID 241993052 e 242684125).
A empresa NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA, na condição de vítima, formulou pedido de Habilitação como Assistente de Acusação (ID 242331416).
A Defesa do denunciado apresentou pedido de impugnação ao pedido de habilitação como Assistente de Acusação (ID 242349814).
O pedido de Habilitação do Assistente de Acusação foi deferido por este juízo (ID 242684125), A Defesa Técnica atuando em nome do denunciado apresentou resposta escrita, pleiteando a absolvição sumária do denunciado e a reavaliação do oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.
Arrolou testemunhas (ID 245495621).
O Ministério Público manifestou-se nos autos pelo indeferimento do pedido de revisão de oferta de ANPP, bem como pelo afastamento das teses defensivas formuladas pela Defesa do denunciado (ID 245769636).
A Defesa do denunciado apresentou novo pedido de reconsideração quanto ao Oferecimento de ANPP pelo Ministério Público, em razão da extinção da pena anterior por indulto e a ausência de elementos que configurem habitualidade delitiva (ID 246565835).
O Ministério Público manifestou-se nos autos e reiterou a manifestação anterior, no sentido de não cabimento de ANPP.
Alega que a extinção da punibilidade pelo indulto não extingue os efeitos secundários da condenação, e que o indulto não afasta a reincidência.
Assevera que se a pessoa beneficiada pelo indulto for reincidente, ela não poderá celebrar o ANPP em outro processo por vedação legal, de acordo com o artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal (ID 246632481).
A Defesa do denunciado formulou novo pedido de reconsideração da decisão do Ministério Público referente ao não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Requer que seja afastado o óbice da reincidência, uma vez que a condenação anterior foi extinta por indulto, não gerando o efeito impeditivo previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
Subsidiariamente, requereu no caso de indeferimento do pedido de oferecimento do ANPP, seja concedido o benefício da Suspensão Condicional do Processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95 - ID 24787132).
O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento do ANPP e não cabimento da Suspensão Condicional do Processo.
Sustenta que o crime imputado ao denunciado (furto de energia elétrica mediante fraude - art. 155, §3º e §4º, do CP), tem a pena mínima de dois anos de reclusão, ou seja, sem sequer adentrar no mérito da reincidência, conclui-se que o denunciado não faz jus ao benefício pleiteado por expressa vedação legal (ID 247625977).
A Defesa do denunciado informou que não tem interesse de manifestação (ID 249072132).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa.
Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado.
A Defesa Técnica alega atipicidade da conduta, ao argumento da ausência de dolo específico do crime de furto.
Sem razão.
Com efeito, a denúncia descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação, no Inquérito Policial, no sentido de que o denunciado subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, energia elétrica desviada por meio de uma ligação direta no ramal de entrada, sem passar pelo medidor oficial da concessionária Neoenergia.
Ora, o acolhimento das teses defensivas demanda análise mais aprofundada dos fatos, à exemplo da análise do contexto em que foi praticada a conduta, da existência de dolo específico por parte do denunciado, da demonstração de boa-fé e arrependimento ao reparar o dano voluntariamente antes do recebimento da denúncia.
Desta feita, as teses apresentadas pela defesa carecem de dilação probatória, a qual deve ser realizada no curso do processo.
Salienta-se que o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitera-se, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, vislumbrando-se, assim, a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397, do Código de Processo Penal.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa tampouco a atipicidade da conduta, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
Note-se, como é sabido e consabido, no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento [...] Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Prosseguindo na análise da resposta escrita à acusação verifica-se que a Defesa Técnica argumenta que deve ser reconhecido a causa supralegal de exclusão da inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica inviabilizou por completo a continuidade de sua atividade laboral, privando sua família dos meios mínimos de subsistência.
Alega que diante de um quadro de extrema necessidade, com o risco iminente de não poder prover o sustento de seus dependentes, e após ter seu pedido de religação ignorado pela concessionária, não era razoável exigir do acusado outra conduta senão aquela que tomou para garantir o direito fundamental à vida digna de sua família.
Sem razão.
Com efeito, tal alegação não encontra respaldo legal nem fático suficiente para configurar excludente de culpabilidade.
Tal excludente pressupõe a ocorrência de situação absolutamente anormal e insuportável, em que a pessoa, diante da inexistência de alternativas lícitas, se encontra compelida a praticar conduta contrária ao direito, o que não ocorreu no presente caso.
Como bem observa o Ministério Público: [...] O acusado dispunha de outros meios para lidar com a dívida, como a renegociação diretamente com a concessionária Neoenergia ou a adoção de recursos lícitos para manter o funcionamento do comércio.
Entretanto, não demonstrou ter envidado qualquer esforço nesse sentido, afastando, portanto, a tese de que o furto de energia teria sido a última e inevitável opção.
Além disso, o próprio réu confessou ter realizado a ligação clandestina por conta própria, sem qualquer coação externa ou situação de necessidade amparada por previsão legal e devidamente comprovada, o que reforça a ilicitude e a reprovabilidade de sua conduta [...] Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Prosseguindo, a Defesa Técnica alega que o denunciado preenche os requisitos para se beneficiar com os institutos do Acordo de Não Persecução Penal ou da Suspensão Condicional do Processo.
Sem razão.
Como bem asseverou o Ministério Público, o Acordo de Não Persecução Penal é incabível quando o crime o denunciado for reincidente.
Desta feita, vez que o denunciado possui condenação criminal recente pelo crime de receptação (art. 180 do CP) (ID 241250190), a concessão do benefício se mostra inviável.
Além disso, a extensa ficha criminal do denunciado indica que há sim, uma habitualidade na prática de ilícitos penais, sendo este outro fator impeditivo ao oferecimento do ANPP.
No que se refere à suspensão condicional do processo, em razão da conduta supostamente praticada pelo denunciado (furto qualificado mediante fraude - art. 155, §3º e §4º, do CP), o qual prevê a pena de reclusão de 2 (dois) de reclusão, afastando a possibilidade de oferecimento de Suspensão Condicional do Processo, pois como é sabido, o referido benefício só tem lugar quando a conduta praticada tenha pena mínima cominada de até um ano, o que não é o caso dos autos.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início e continuidade da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária.
Das provas requeridas pelas partes O Ministério Público e a Defesa Técnica do denunciado postularam a produção de prova testemunhal e arrolaram testemunhas.
Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso: (i)-Afasto as teses defensivas no atual momento processual. (ii)-Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o denunciado e as testemunhas.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem o denunciado e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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02/07/2025 17:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 16:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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15/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Criminal de Brasília
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13/04/2025 18:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/04/2025 14:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/04/2025 13:10
Juntada de Alvará de soltura
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13/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/04/2025 19:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/04/2025 14:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/04/2025 14:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2025 11:42
Desentranhado o documento
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12/04/2025 09:45
Juntada de gravação de audiência
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12/04/2025 07:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/04/2025 19:47
Juntada de laudo
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11/04/2025 19:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/04/2025 17:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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11/04/2025 16:26
Expedição de Notificação.
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11/04/2025 16:26
Expedição de Notificação.
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11/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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10/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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