TJDFT - 0712101-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712101-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO CARDOSO FERNANDES REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: SANDRO CARDOSO FERNANDES em face de REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, o documento de identidade do autor foi devidamente juntado aos autos no Id 243937985.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Gol em face do pedido formulado.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços colocados à disposição do consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Ademais, a ré operou parte do trecho da viagem e, inclusive, registrou o relatório de irregularidade de bagagem, assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Por sua vez, de acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem.
Logo, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou incontroverso o extravio definitivo da bagagem no voo contratado.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios do extravio, conforme relatório de irregularidade de bagagem de Id nº 238464612 .
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pelo passageiro, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
No caso sob julgamento, a parte autora alega ter suportado prejuízo com o extravio da bagagem, pois, em seu interior, constavam diversos pertences, como vestuários em geral e objetos de pequeno porte, os quais totalizaram a quantia de R$ 12.725,04, conforme relação de produtos constantes na petição inicial (Id 238464602 - Pág. 14).
Embora a parte autora não tenha juntado aos autos documentos que comprovem todos os bens extraviados, é fato que o consumidor não pode suportar o prejuízo, até porque não é razoável exigir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais com o intuito de assegurar prova para uma futura ação judicial pelo extravio de bagagem.
Ademais, nos contratos de transporte de coisas, é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC).
Ora, não tendo a empresa transportadora se desincumbido desse mister, assumiu o risco quanto a bagagem transportada, o seu conteúdo e valor.
Desta forma, como a empresa descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor, deverá arcar com as consequências de sua omissão.
A controvérsia será resolvida pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova, aplicando-se critérios probabilísticos e de verossimilhança, com o que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza, sendo o caso dos autos.
No que tange à indenização decorrente de extravio ou atraso da bagagem, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 2, o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso (04/12/2024) resultava em R$ 7.957,10.
Desse modo, impõe-se a aplicação do limite previsto na Convenção de Montreal, de modo que os réus deverão ressarcir à parte autora o valor correspondente aos bens extraviados, limitados, no entanto, ao valor de R$ 7.957,10, correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) na data do fato.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
O extravio definitivo da bagagem da parte autora, privando-a de seus pertences, somado ao atraso na chegada ao destino em razão da dificuldade em registrar o ocorrido, são fatos aptos a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da parte autora, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AEREAS S.A., de forma solidária, a pagarem: a) a quantia de R$ 7.957,10 (sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) ao autor, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (04/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de SANDRO CARDOSO FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:35
Outras decisões
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05/06/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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