TJDFT - 0747781-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747781-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: WANESSA DE OLIVEIRA FRUTUOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID n.º 249068095).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:23
Outras decisões
-
10/09/2025 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715730-83.2024.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Saude e Bem Estar Produtos Terapeuticos ...
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 19:03
Processo nº 0709758-98.2025.8.07.0006
Neo Instituicao de Pagamento LTDA
Sonia Silva Santos Sousa
Advogado: Wagner Batista Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 09:55
Processo nº 0720095-07.2025.8.07.0020
Euglena Teodoro Oliveira
Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 20:52
Processo nº 0012621-54.2014.8.07.0006
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Lessandra de Mendonca
Advogado: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 15:38
Processo nº 0747688-68.2025.8.07.0001
B6 Assignee Assets LTDA
Jose Valter Lopes Ferreira
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 11:26