TJDFT - 0715905-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715905-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RISI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE LOPES NEVES REQUERIDO: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Risi Clínica Odontológica Ltda. em face de Stericycle Gestão Ambiental Ltda. (atualmente denominada B-Green Gestão Ambiental S.A.).
A autora narra que firmou contrato com a ré para prestação de serviços de coleta de resíduos biológicos, mediante pagamento de mensalidades que variavam entre R$ 250,00 e R$ 350,00.
Relata que, em agosto de 2022, foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$ 2.215,45, muito acima da média contratual.
Após reclamações, a ré teria reconhecido o erro e prometido retificar o valor, mas o débito permaneceu lançado.
Sustenta que, em 2024, ao tentar contratar produtos financeiros junto ao Sicoob, foi surpreendida com a negativação de seu nome em duplicidade, exatamente pelo valor de R$ 2.215,45, relativo ao boleto considerado equivocado, vezes dois (R$ 4.430,90 – ID 216196759, fl.2).
Alega que tal fato comprometeu sua reputação e inviabilizou a contratação de crédito bancário.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 4.430,90, a ilicitude do protesto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de qualquer apontamento negativo em seu nome, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 19.430,90.
Custas iniciais recolhidas.
Por decisão interlocutória de ID 216259088, este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, em relação à dívida questionada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 25.000,00.
Citada ao ID 218662823, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação inaugural e não apresentou resposta, razão pela qual a revelia foi decretada ao ID 226440521.
A mesma decisão determinou a concessão de tutela específica para cumprimento da liminar, mediante expedição de ofício ao SPC/SERASA para exclusão do nome da parte autora de seus cadastros em relação à dívida objeto dos autos.
Conclusão para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte – ID 226440521.
Assim, os fatos alegados restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
Com efeito, a controvérsia consiste em avaliar a exigibilidade do débito lançado e a responsabilidade da parte ré pelos danos advindos da indevida negativação do nome da autora.
Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço prestado e a ré, por sua vez, figura como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se ao caso as normas e princípios protetivos do CDC, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), que dispensa a comprovação de culpa.
A prova documental coligida aos autos evidencia que a ré emitiu boleto em valor muito superior ao previsto no contrato firmado, resultando em cobrança manifestamente irregular.
Embora tenha havido reclamação administrativa da autora e promessa de retificação, o débito permaneceu lançado e, posteriormente, foi objeto de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, em duplicidade.
A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Não há nos autos qualquer excludente de responsabilidade, sobretudo porque a ré foi revel, deixando de impugnar os fatos narrados e comprovados pela parte demandante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.
No caso concreto, além da cobrança abusiva, houve dupla negativação do nome da autora, o que agrava o abalo suportado e reforça o caráter ilícito da conduta da ré.
No que se refere ao valor da indenização, deve-se considerar a gravidade do dano, a repercussão da inscrição negativa em duplicidade e a capacidade econômica das partes.
Todavia, para que a reparação não se converta em enriquecimento indevido, entendo suficiente e proporcional fixar o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que cumpre a função compensatória e pedagógica da condenação.
Diante desse quadro, a declaração de inexistência do débito deve ser acolhida, bem como a obrigação de retirada definitiva de qualquer apontamento relacionado ao valor de R$ 4.430,90 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e noventa centavos).
Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 4.430,90 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e noventa centavos), objeto destes autos; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré a obrigação de retirar definitivamente qualquer apontamento negativo em desfavor da parte autora, relacionado ao débito declarado inexistente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da ordem de vocação firmada pelo STJ (REsp 1.746.072/PR).
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:03
Outras decisões
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11/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:34
Decretada a revelia
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19/02/2025 17:34
Deferido o pedido de RISI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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22/01/2025 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 05:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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