TJDFT - 0716956-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM E ANATOCISMO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo ente público, reconhecendo a validade dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial, com aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, que inclui correção monetária e juros de mora até novembro de 2021, configura bis in idem ou anatocismo, bem como a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC n. 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC, de forma única e acumulada, sobre o valor consolidado da dívida da Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, não havendo cumulação com outros índices de correção ou juros. 4.
A Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 448/2022, regulamenta a incidência da SELIC sobre o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até novembro de 2021, sem configurar anatocismo. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não configura bis in idem, tampouco afronta o princípio da separação dos poderes, sendo legítima a atuação normativa do CNJ. 6.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ não prospera, pois a norma foi editada no exercício da competência do CNJ para regulamentar a gestão de precatórios, conforme art. 103-B, § 4º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa SELIC incide, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida, que compreende o crédito principal atualizado monetariamente e os juros de mora até novembro de 2021, sem configurar bis in idem ou anatocismo. 2. É constitucional o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único; EC n. 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, § 1º; Resolução CNJ n. 448/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI n. 07370227920238070000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 6/12/2023, PJe 28/12/2023; TJDFT, AI n. 07243284420248070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 11/9/2024, DJE 23/9/2024; TJDFT, AI n. 07080301120238070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 6/9/2023, DJE 28/9/2023; TJDFT, AI n. 07397258020238070000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/1/2024, DJE 8/2/2024. -
10/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745126-23.2024.8.07.0001
Luci Vilma de Oliveira
Maria Aparecida Coelho Araujo
Advogado: Adriano Jose Borges Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:37
Processo nº 0726962-76.2025.8.07.0000
Geovan Mozart Soares
Geraldo Pereira da Silva
Advogado: Chayenne Ximenes Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 15:31
Processo nº 0707299-87.2025.8.07.0018
Eduardo Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 11:50
Processo nº 0721371-36.2025.8.07.0000
Marco Antonio da Mota Pereira
Presidente da Empresa de Regularizacao D...
Advogado: Aurelio Rezende Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:14
Processo nº 0740995-68.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 22:59