TJDFT - 0708725-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargo de declaração contra acórdão desta 6ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, no qual alegava prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento de ação rescisória, inexigibilidade do título executivo em virtude do Tema nº 864 do STF e equivocada aplicabilidade da Taxa SELIC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões e contradições no acórdão recorrido em relação aos temas trazidos no recurso de agravo de instrumento.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 5.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 6.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados. -
10/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/08/2025 19:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE FARIAS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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21/03/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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