TJDFT - 0738650-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738650-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA, LUIS BATISTA SILVA, PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD para reformar a decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial de veículo penhorado por depósito particular, em nome do advogado da parte exequente, nos autos do Cumprimento de Sentença em desfavor de ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA, LUIS BATISTA SILVA e PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão contraria o artigo 840 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada, que preveem a possibilidade de o bem penhorado ser confiado ao exequente.
Alega que a medida visa conferir maior celeridade e efetividade à execução, além de evitar despesas com depósito público e o risco de deterioração do bem.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja, de imediato, autorizada a substituição do depósito judicial pelo depósito particular, com a nomeação de seu advogado como fiel depositário, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (Num. 76110569). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o veículo penhorado ser depositado em mãos do exequente ou de seu procurador, em detrimento do depósito público.
O artigo 840 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a nomeação do depositário.
De fato, a legislação prevê que, na ausência de depositário judicial, os bens podem ficar em poder do exequente (§ 1º).
Contudo, a regra geral é que os bens penhorados fiquem sob a guarda de um depositário judicial, sendo a entrega ao credor uma faculdade secundária na ordem de preferência legal.
A jurisprudência citada pela própria parte agravante, assim como outros julgados deste Tribunal, orienta-se no sentido de que a nomeação do exequente como depositário é cabível, principalmente, quando não há depositário judicial na circunscrição (Acórdão 1925240, 0716232-40.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.).
Desse modo, a decisão de origem, que determinou a remoção do bem ao depósito público, está, a princípio, em conformidade com a regra processual, pois, em cognição sumária, verifica-se que há depósito judicial disponível para o caso.
A preferência legal é pela custódia por auxiliar do juízo, o que garante a imparcialidade e a adequada conservação do bem para a satisfação da execução.
A existência de custos ou o risco de deterioração, por si sós, não afastam a regra geral.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/09/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713661-35.2025.8.07.0009
Cremilda Marques de Lucena
Too Seguros S.A.
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:20
Processo nº 0710032-53.2025.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Lucielle Eugenia Pereira da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:55
Processo nº 0703946-90.2025.8.07.0001
Maai Servicos de Arquitetura LTDA - ME
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Ta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:38
Processo nº 0739407-29.2025.8.07.0000
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Rony Henrique da Silva
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:05
Processo nº 0739569-24.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Juliane Eneas Lira
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 08:57