TJDFT - 0712291-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712291-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ASSOC.BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP propôs ação de indenização por perdas e danos em desfavor de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA CAPITAL FEDERAL DO BRASIL - BENECAP, atribuindo a causa o valor de R$ 2.079.300,00 Em 10/01/2019, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos (Id. 249040123): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia equivalente ao valor atual do imóvel denominado Área Especial nº 10, do Setor Central – Lado Oeste, Gama/DF, a ser liquidado por arbitramento na fase de cumprimento de sentença, pelas perdas e danos resultantes do descumprimento da restrição de inalienabilidade prevista na escritura pública de doação do mencionado imóvel.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
A e. 4ª Turma Cível, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos (Id. 249040122): Posto isso, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (CPC 85, § 11).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 07/12/2020, Id. 249040120.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A ADTER requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, Id. 249040115.
Custas dispensadas (art. 82, § 2º do CPC).
Planilha de débito no corpo da petição.
Procuração juntada ao Id. 249040124. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, Id. 249040120, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
10/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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