TJDFT - 0734245-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734245-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, no qual foi formulado pedido de gratuidade de justiça (ID 75192747 - Pág. 2).
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o requerido apresentou na ação de origem extratos bancários, extratos de cartão de crédito, bem como declaração de imposto de renda (ID 239115704 na origem).
Contudo, a análise dos documentos apresentados nos autos de origem evidencia que o agravante reside em bairro nobre de Brasília (Setor Noroeste), possui movimentação financeira mensal superior a R$ 10.000,00, bem como detém patrimônio, inclusive imóvel próprio registrado em seu nome.
Tais elementos evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar as custas e despesas do processo, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, convêm ressaltar que a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Repisa-se que os valores cobrados por esta egrégia Corte de Justiça são módicos, sendo certo que não há demonstração de que o recolhimento do preparo comprometeria o atendimento das necessidades do recorrente.
Logo, sem que tenha sido demonstrada cabalmente a situação de hipossuficiência alegada, concluo pela negativa de concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça reclamada pelo réu/agravante e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, FIXO PRAZO DE 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso por ele interposto.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/09/2025 05:48
Recebidos os autos
-
14/09/2025 05:48
Gratuidade da Justiça não concedida a ARTHUR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*82-49 (AGRAVANTE).
-
01/09/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/08/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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