TJDFT - 0712620-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/09/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/09/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:29
Declarada incompetência
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712620-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA ANDREA BATISTA SOUZA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FLAVIA ANDREA BATISTA SOUZA LACERDA em face do DISTRITO FEDERAL , na qual pretende seja realizado o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária.
Portanto, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente.
Saliento que o presente declínio de competência observa o disposto no art. 3º, da Resolução 12/2019; sendo certo que, após análise do feito, verificou-se que o pedido não versa sobre responsabilidade civil, ação coletiva ou competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:35:01.
Assinado digitalmente, nesta data. -
15/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/09/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:15
Declarada incompetência
-
15/09/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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