TJDFT - 0761828-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761828-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PIRES SOUZA CIDADE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pelo réu, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 2021 realizou investimento junto a instituição financeira ré, no valor de R$ 10.000,00, optando por aplicar o montante com previsão de resgate apenas em 2031, conforme regras estabelecidas no momento da contratação.
Relata que em março de 2025 foi desligada do cargo que ocupava, que buscou realizar o resgate antecipado dos valores investidos, contudo, não logrou êxito.
Assim, pugna pela condenação da parte requerida na obrigação de liberar o resgate antecipado do valor investido, atualmente no montante de R$ 10.973,36.
O réu alega, em síntese, que inexiste falha do serviço, que atuou como intermediadora de investimentos, que o investimento contratado pela autora trata-se de CDB – Certificado de Depósito Bancário, título de renda fixa, emitido pelo Banco Master, com vencimento em 18/06/2031 e remuneração de 13,5% ao ano, que o resgate antecipado não é assegurado nesta modalidade, podendo haver, em determinadas situações, o resgate antecipado, o qual dependerá das condições de mercado e poderá acarretar descontos de antecipação.
Relata que o banco emissor, Master, não disponibilizou o resgate antecipado, devido a condições de mercado, tornando impossível a liquidez antecipada, ocorrendo recusa injustificada pela ré, mas impossibilidade concreta de liquidez do ativo, bem como que inexiste danos materiais ou morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalto que inexiste pleito de reparação a título de danos morais, ou materiais, em que pese impugnação pela ré.
Cingindo-se o pedido a obrigação pleiteada, de liberação de resgate antecipado.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese alegações autorais, de que não assiste razão a requerente.
A autora optou por realizar o investimento em CDB pré-fixado e que não possuía liquidez garantida, em que pese ser possível o resgate antecipado em determinadas circunstâncias, sendo o resgate vinculado, em regra, a sua data de vencimento.
O réu, no caso em tela, não figura como banco emissor do título, não possuindo ingerência em relação a autorização do resgate antecipado solicitado pela requerente.
Tendo demonstrado que a ausência de autorização do resgate formulado pela parte autora se deu devido a conduta do banco emissor, Master, o qual não é parte nesta lide. É importante ressaltar que em tais aplicações as condições para resgate antecipado, e suas consequências, uma vez que é comum em tais casos que haja penalidades contratuais, taxas, e perda de rentabilidade, variam a depender da instituição financeira emissora do título, estando tal permissão vinculada, portanto, ao banco emissor, não sendo possível a ré, no presente caso, adotar as ações necessárias ao resgate postulado pela autora por conta própria.
Logo, inexiste no caso em tela qualquer conduta abusiva por parte do réu, não tendo ocorrido uma recusa injustificada de sua parte, uma vez que não lhe compete autorizar o resgate solicitado pela requerente.
Nesse sentido, é o caso de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA PIRES SOUZA CIDADE em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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