TJDFT - 0731919-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de inexistência de constituição válida do devedor em mora, por ausência de entrega da notificação extrajudicial prevista no Decreto-Lei n° 911/1969.
O embargante alegou contradição no julgado e buscou o reconhecimento da validade da notificação, mesmo tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a anotação “não procurado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição apta a autorizar embargos de declaração, quando fundamentou a ausência de constituição em mora com base na não entrega da notificação extrajudicial ao devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A interpretação judicial contrária à tese defendida pela parte não configura contradição processual, mas mera divergência de entendimento, que deve ser impugnada por via recursal própria. 5.
O acórdão embargado apresentou de forma clara e lógica os fundamentos que levaram ao afastamento da constituição em mora, destacando que a correspondência não foi entregue e retornou com anotação “não procurado”, situação diversa daquela prevista no Tema Repetitivo n° 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A interpretação judicial contrária à tese defendida pela parte não configura contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, principalmente quando o acórdão embargado apresenta, de maneira clara e precisa, os fundamentos utilizados para manter a r. sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. -
12/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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08/08/2025 13:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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