TJDFT - 0712581-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712581-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: FABRICIO CARLOS SANTOS ARAUJO, DAYANE LOURENCO DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
Ao que se depreende da inicial, o autor, por meio de contrato de compra e venda, adquiriu dos dois primeiros réus, FABRÍCIO e DAYANE, o veículo descrito e caracterizado na inicial (POLO VW), pelo preço de R$ 60.000,00, pago com a entrega de outro veículo e dinheiro.
Portanto, trata-se de compra e venda de veículo usado entre atores privados.
De acordo com o autor, no momento da negociação, os vendedores teriam omitido a existência de gravame (restrição) existente em favor da AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO e FINANCIAMENTO S.A.
Ocorre que o autor apenas teria tomado ciência do gravame após a conclusão da negociação e pagamento do preço, pois não havia qualquer informação da alienação fiduciária no certificado do veículo.
O gravame/restrição estaria ativo desde 2024, mas a credora fiduciária, proprietária resolúvel do bem, não teria promovido o registro no certificado e o DETRAN-DF teria permitido a alienação do bem sem qualquer menção a tal restrição.
Embora o contrato de financiamento tenha sido firmado em 27/03/2024, apenas em 19/07/2025, após a conclusão do negócio, o gravame aparece nos registros do DETRAN-DF.
Esse é o contexto fático.
De acordo com as regras que disciplinam a propriedade fiduciária imobiliária, a constituição da garantia sobre bem móvel somente se efetiva com o registro no certificado de transferência.
A constituição da propriedade fiduciária sobre veículos automotores já foi objeto de tese firmada pelo STF, sem sede de repercussão geral (RE 611.639/RJ), para definir que a constituição da propriedade fiduciária, direito real sobre coisa própria, pressupõe registro no órgão competente. É a interpretação da parte final do § 1º do artigo 1.361 do CC.
Se não houve a anotação, como afirma o autor, é considerado terceiro de boa-fé e não pode ser prejudicado pela ausência de registro (Súmula 92 do STJ). É evidente que o contrato de financiamento é válido e eficaz entre as partes e gera efeitos obrigacionais.
Ocorre que o direito real, para ser constituído e repercutir na esfera de terceiros, depende do registro no certificado de transferência.
Enquanto não houve o registro e a anotação, o contrato gera apenas obrigações entre a financiadora e o comprador financiado, mas não em relação a terceiro.
Portanto, se o autor não tinha conhecimento do financiamento e se o registro somente foi efetivado após a conclusão do negócio, quando o veículo já estava em seu nome, evidente a sua boa-fé.
A questão é simples assim.
Ocorre que o autor incluiu o DETRAN-DF no polo passivo, o que impõe a análise da admissibilidade desta demanda na Vara da Fazenda Pública em razão da natureza desta parte específica, que não participou da negociação.
O autor afirma que o DETRAN-DF emitiu documentos com dados incorretos, pois havia restrição que não foi inserida no registro.
Tal alegação que justificaria a inclusão do DETRAN-DF no polo passivo.
De fato, os documentos acostados aos autos evidenciam que NÃO havia qualquer observação da restrição (alienação fiduciária) quando foi emitido o certificado em nome da vendedora DAYANE e tampouco quando houve nova emissão em favor do autor, em razão do negócio jurídico.
Portanto, ou a financiadora AYMORE somente informou a alienação fiduciária em 19.07.2025 (aliás, é da financiadora tal responsabilidade) e, neste caso, o DETRAN-DF não teria qualquer responsabilidade ou a financiadora informou a restrição na data do financiamento e o DETRAN-DF, por erros ou falhas internas, não realizou a anotação no certificado, caso em que a responsabilidade seria exclusiva do DETRAN-DF.
De qualquer modo, a informação não existia e é evidente a boa-fé do autor no presente caso, o que certamente implicará na INEFICÁCIA da restrição (alienação fiduciária) em relação à sua pessoa, seja por erro da financiadora ou do DETRAN-DF.
Como não havia qualquer informação de restrição quando o veículo foi alienado para DAYANE, é crível que esta também desconhecesse o financiamento e o "gravame".
Será muito fácil apurar de quem é a responsabilidade por tal erro.
Se a financiadora provar que enviou comunicado para o DETRAN-DF na data do contrato, o erro será atribuído a esta autarquia e, neste caso, terá que ressarcir os prejuízos da AYMORÉ, inclusive, no caso de perda da garantia.
Se a AYMORÉ provar que a informação do contrato foi enviada ao DETRAN-DF apenas em julho, a responsabilidade será exclusiva da financiadora.
Ocorre que, colocadas tais premissas, há questão processual insuperável que impede este juízo de analisar alguns dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de competência.
De acordo com o artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC, embora lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo ou vários réus, esta somente é possível quando o juízo for competente para conhecer todos eles.
A competência da Vara da Fazenda Pública é em razão da pessoa e, portanto, absoluta.
A Vara da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar pedidos contra pessoas que não tem tal prerrogativa, como são os três primeiros réus, vendedores e a financiadora.
A cumulação promovida pelo autor é inadmissível, o que pode levar esse juízo a declarar a incompetência absoluta parcial, com diminuição objetiva da demanda, e o processo seguirá apenas para análise dos pedidos contra o DETRAN-DF.
No caso, ainda que haja conexão, não existe a possibilidade de tal cumulação para julgar pedidos formulados contra pessoas privadas.
Tais pedidos serão excluídos da lide por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, competência do juízo para análise dos pedidos formulados contra os três primeiros réus.
Tais pedidos deverão ser processados na Vara Cível competente, jamais na Vara da Fazenda Pública.
No caso, esta Vara da Fazenda Pública teria competência para processar e julgar apenas dois pedidos, justamente aqueles formuladas contra o DETRAN-DF: 1.pedido para que o DETRAN suspenda o registro e 2.Pedido de indenização por danos morais apenas contra o DETRAN.
No primeiro caso, suspensão do registro, o DETRAN-DF não precisa integrar o polo passivo.
O juízo cível que avaliar os fatos e documentos, se concluir pela boa-fé do autor, pode determinar, por ofício, que o DETRAN-DF suspenda a restrição, independente de o DETRAN-DF estar no polo passivo (em liminar ou na sentença).
Aliás, no caso, é essencial apurar se houve fraude e quem seria o autor antes de suspender a restrição, pois não seria conveniente, no início do processo, antes de ouvir a financeira e o DETRAN-DF, autorizar a venda a terceiro, o que apenas potencializaria o problema.
Isto posto, para otimizar o caso, o autor tem duas opções: 1.
Excluir o DETRAN-DF do polo passivo, para que o processo seja remetido para a Vara Cível competente, sem prejuízo de ajuizar ação apenas contra o DETRAN-DF, caso demonstrado na ação que o erro ou falha foi do DETRAN-DF, para exigir indenização pela alegada falha no serviço (caso em que esta Vara estará preventa).
Neste caso, o DETRAN-DF será excluído da lide, e os autos serão remetidos para a Vara Cível; ou 2.
Poderá o autor prosseguir com a ação perante esta Vara da Fazenda, para que sejam analisados os dois pedidos formulados contra o DETRAN-DF, caso em que os demais pedidos, por ausência de competência, serão excluídos, sem apreciação do mérito, com a possibilidade de renová-los na Vara Cível.
Intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar sobre o que pretende em relação ao processo, para que este juízo, após tais considerações, possa realizar o juízo de admissibilidade da ação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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