TJDFT - 0709858-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709858-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANCY REZENDE SILVA DE MORAIS RODRIGUES REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A, RIO ATLANTICA HOTEL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré DECOLAR.
COM LTDA. em face da Sentença de ID nº 244261961. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste à Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão da embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à tese suscitada, verifica-se que não houve omissão, uma vez que a sentença enfrentou a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária, ao reconhecer que: “No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo. (...) Ademais, o consumidor não pode ser prejudicado por questões contratuais alheias ao seu conhecimento ou controle, envolvendo eventuais controvérsias internas quanto à responsabilidade individual de cada empresa”.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação à multa formulado pela parte autora, pois não restou evidenciado o caráter protelatório do recurso apresentado, razão pela qual indefiro a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RIO ATLANTICA HOTEL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Outras decisões
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09/05/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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